Aviso n.º 10366/2018
Data de publicação | 31 Julho 2018 |
Section | Parte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho |
Órgão | Finanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
Aviso n.º 10366/2018
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 85/2016 - Alteração
Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 85/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 12 - 19 de janeiro, entre a Junta de Freguesia de Castro Marim e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Artigo Único
São aditadas as seguintes cláusulas:
«Cláusula 16.ª
Recompensa do desempenho
1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2 - A acrescer ao período normal de férias, os trabalhadores a quem tenha sido atribuída, na avaliação do desempenho, a menção de adequado ou superior têm direito a três dias de férias em cada ano do biénio subsequente ao período avaliado, relevando, para o efeito, as avaliações de desempenho atribuídas a partir do biénio 2015-2016, inclusive.
3 - O acréscimo ao período de férias previsto na presente cláusula não dá direito a qualquer aumento na remuneração ou no subsídio de férias.
4 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 da presente cláusula.
Cláusula 17.ª
Dia do aniversário
1 - É concedida tolerância de ponto ao trabalhador no dia do seu aniversário, sem possibilidade de transferência para outro dia, caso ocorra em fim-de-semana ou feriado.
2 - Em ano comum, é considerado o dia 1 de Março como dia de aniversário do trabalhador nascido a 29 de Fevereiro.
Cláusula 18.ª
Dispensas e faltas justificadas
1 - Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha) o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração.
"2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência, inadiável e imprescindível, a filho maior com deficiência ou doença crónica, sem perda de remuneração."
Cláusula 19.ª
Tolerância de ponto
Será concedida pela EP aos seus trabalhadores, tolerância de ponto na Terça-feira de Carnaval.
Cláusula 20.ª
Redução do período experimental
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da LTFP, a duração do período experimental, no contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tem a seguinte duração:
a) na carreira de Técnico Superior - 180 dias;
b) na carreira de Assistente Técnico - 120 dias;
c) na carreira de Assistente Operacional - 60...
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