Aviso n.º 10149/2022

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição97
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de São Pedro do Sul
N.º 97 19 de maio de 2022 Pág. 480
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
Aviso n.º 10149/2022
Sumário: Regulamento do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no
Trabalho para o Município de São Pedro do Sul.
Regulamento do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
para o Município de São Pedro do Sul
Com a publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto foi reforçado o quadro legislativo para
a prevenção da prática de assédio no trabalho na Administração Pública e alterada a Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de que
se destaca a necessidade de os empregadores públicos procederem à adoção de um código de
conduta nesse domínio.
Assim, o Município de São Pedro do Sul, em cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1 do
artigo 71.º da LTFP, adota o presente Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio
no Trabalho, o qual se rege pelas disposições que se seguem.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho aplica -se a
todos os dirigentes, trabalhadores do Município de São Pedro do Sul, independentemente do vínculo
de emprego público a que se encontram sujeitos, bem como a estagiários e outros colaboradores
e a todos os que exerçam atividade nas instalações do Município de São Pedro do Sul.
Artigo 2.º
Princípios gerais
No exercício das suas funções ou atividades, as pessoas a que se refere o artigo anterior
devem observar os princípios e normas inerentes às funções exercidas, da não discriminação e
do combate ao assédio no trabalho e atuar de acordo com os valores e objetivos do Município de
São Pedro do Sul.
Artigo 3.º
Proibição de discriminação e de assédio
1 — É proibida a prática de qualquer ato discriminatório e de assédio.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são considerados comportamentos discrimi-
natórios os adotados, nomeadamente, com base na raça, no género, na idade, na incapacidade
física, na orientação sexual, em opiniões, ideologia política e religião.
3 — Entende -se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator
de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou
formação profissional, que inequivocamente tenha o objetivo ou o efeito de perturbar ou constran-
ger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante
ou desestabilizador.
4 — Constitui assédio moral o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como
abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com
conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou
física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

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