Aviso n.º 10149/2022
Data de publicação | 19 Maio 2022 |
Número da edição | 97 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de São Pedro do Sul |
N.º 97 19 de maio de 2022 Pág. 480
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
Aviso n.º 10149/2022
Sumário: Regulamento do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no
Trabalho para o Município de São Pedro do Sul.
Regulamento do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
para o Município de São Pedro do Sul
Com a publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto foi reforçado o quadro legislativo para
a prevenção da prática de assédio no trabalho na Administração Pública e alterada a Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de que
se destaca a necessidade de os empregadores públicos procederem à adoção de um código de
conduta nesse domínio.
Assim, o Município de São Pedro do Sul, em cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1 do
artigo 71.º da LTFP, adota o presente Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio
no Trabalho, o qual se rege pelas disposições que se seguem.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho aplica -se a
todos os dirigentes, trabalhadores do Município de São Pedro do Sul, independentemente do vínculo
de emprego público a que se encontram sujeitos, bem como a estagiários e outros colaboradores
e a todos os que exerçam atividade nas instalações do Município de São Pedro do Sul.
Artigo 2.º
Princípios gerais
No exercício das suas funções ou atividades, as pessoas a que se refere o artigo anterior
devem observar os princípios e normas inerentes às funções exercidas, da não discriminação e
do combate ao assédio no trabalho e atuar de acordo com os valores e objetivos do Município de
São Pedro do Sul.
Artigo 3.º
Proibição de discriminação e de assédio
1 — É proibida a prática de qualquer ato discriminatório e de assédio.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são considerados comportamentos discrimi-
natórios os adotados, nomeadamente, com base na raça, no género, na idade, na incapacidade
física, na orientação sexual, em opiniões, ideologia política e religião.
3 — Entende -se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator
de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou
formação profissional, que inequivocamente tenha o objetivo ou o efeito de perturbar ou constran-
ger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante
ou desestabilizador.
4 — Constitui assédio moral o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como
abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com
conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou
física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
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