Aviso n.º 9607/2007, de 28 de Maio de 2007

Aviso n.o 9607/2007

Jorge Manuel Pereira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal da Madalena, torna público que, nos termos do artigo 131.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberaçóes da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município da Madalena, de, respectivamente, 8 de Fevereiro e 9 de Março de 2006, foi aprovado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicaçáo no recolha de sugestóes, náo se verificando qualquer reclamaçáo ou sugestáo.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública.

16 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Preâmbulo

Face ao estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, relativo à gestáo de resíduos, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos urbanos é da Câmara Municipal da Madalena.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza pública do município da Madalena.

Artigo 2.o

Âmbito

Para efeitos do presente regulamento entende-se por gestáo de resíduos sólidos urbanos as operaçóes de recolha, transporte, tratamento e destino final dos mesmos, bem como as operaçóes de limpeza.

CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos Artigo 3.o

Definiçáo de resíduos sólidos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos quaisquer substâncias com consistência predominantemente sólida ou objectos de que o seu detentor se desfaz ou tem intençáo ou obrigaçáo de se desfazer.

CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Aviso n.o 9605/2007

Nomeaçáo

Para os devidos efeitos torna-se público que, por despacho do presidente desta Câmara Municipal de 26 de Abril de 2007, foi nomeado definitivamente na categoria de técnico profissional especialista da carreira de técnico profissional de saneamento do grupo de pessoal técnico profissional do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Loulé o candidato Aníbal de Jesus Pereira, aprovado no concurso interno de acesso limitado para preenchimento de um lugar na categoria de técnico profissional especialista da carreira de técnico profissional de saneamento do grupo de pessoal técnico profissional, (concurso n.o 01/2007), aberto por aviso afixado na Divisáo de Recursos Humanos, Formaçáo e Qualificaçáo em 24 de Janeiro de 2007.

O candidato nomeado deverá aceitar a nomeaçáo no prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicaçáo do presente aviso no Diário da República. (Náo carece de visto do Tribunal de Contas.)

7 de Maio de 2007. - Por Delegaçáo do Presidente da Câmara, o Vereador, Manuel Possolo Morgado Viegas.

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CÂMARA MUNICIPAL DA LOUSÁ Aviso n.o 9606/2007

Licenciamento de operaçáo de emparcelamento urbano Discussáo pública

O Dr. Fernando dos Santos Carvalho, presidente da Câmara Municipal da Lousá, torna público que, nos termos do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2002, de 4 de Junho, se encontra aberto um período de discussáo pública, pelo prazo de 15 dias contados a partir do 8.o dia posterior à data da publicaçáo do presente aviso no Diário da República, tendo por objecto a aprovaçáo de uma operaçáo de emparcelamento urbano sita em Tapada, freguesia de Foz de Arouce, concelho da Lousá, em que é requerente Pedro Miguel Cunha Fernandes e Silva.

O processo poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos na Secçáo de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos da Câmara Municipal da Lousá, sita na Rua do Dr. Joáo Santos, 3200-935 Lousá, e as sugestóes ou reclamaçóes dos interessados deveráo ser apresentadas por escrito, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, identificando devidamente o seu subscritor e entregue pessoalmente ou remetido através do correio ao serviço acima indicado.

Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros que iráo ser afixados nos lugares de estilo.

12 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.

2611015320Artigo 4.o

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes:

a) Resíduos domésticos - os que sáo produzidos nas habitaçóes ou que, embora produzidos em locais náo destinados a habitaçáo, a eles se assemelham; b) Resíduos comerciais - os que sáo produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos produzidos por uma única entidade comercial, até uma produçáo diária de 1100 l; c) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua composiçáo, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produçáo diária náo exceda 1100 l; d) Resíduos hospitalares equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde em seres humanos e ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevençáo e tratamento de doença, e ainda as actividades de investigaçáo relacionadas mas náo passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 l; e) Resíduos de limpeza pública - os que sáo provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos; f) Dejectos de animais - excrementos provenientes de defecaçáo de animais na via pública; g) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutençáo de jardins e hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensóes, relva e ervas e cuja produçáo quinzenal náo exceda 1100 l.

Artigo 5.o

Tipos de resíduos especiais

Para efeitos do presente Regulamento, sáo considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos de grandes produtores comerciais e industriais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, atingem uma produçáo diária superior a 1100 l; b) Resíduos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em...

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