Aviso n.º 8451/2007, de 10 de Maio de 2007
Aviso n.o 8451/2007
O Dr. José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que esta Câmara Municipal, em sua reuniáo ordinária realizada em 17 de Janeiro, último, aprovou o projecto de regulamento do Parque Industrial de Moimenta da Beira.
Assim, nos termos e para efeitos do disposto no capítulo I da parte IV
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, se publica o referido projecto de regulamento, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestóes ao presidente da Assembleia Municipal, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da respectiva publicaçáo.
Projecto de regulamento do Parque Industrial de Moimenta da Beira
Preâmbulo
1 - O presente regulamento visa prosseguir os seguintes objectivos:
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Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada; b) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial no espaço designado por Parque Industrial de Moimenta da Beira; c) Estimular a reestruturaçáo e diversificaçáo dos sectores já implementados; d) Privilegiar o aproveitamento rentável e racional das matérias-primas da regiáo; e) Contribuir para a fixaçáo dos recursos humanos do município e da regiáo; f) Criar novos incentivos que promovam o investimento e mobilizem a atracçáo de capitais; g) Reter no município as mais-valias de produçáo e da transformaçáo da matéria-prima regional.
2 - Este regulamento é um documento que compreende:
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A memória descritiva e peças complementares, náo sendo de admitir qualquer interpretaçáo que náo se baseie na sua leitura conjunta;
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Normas regulamentares;
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Peças gráficas.
3 - Os espaços comerciais de apoio, previstos para o lote n.o 1
do Parque Industrial de Moimenta da Beira, seráo especial e oportunamente regulamentados.
Artigo 1.o
Disposiçóes gerais
1 - Os lotes de terreno situados no Parque Industrial de Moimenta da Beira, devidamente infra-estruturados, propriedade da Câmara Municipal, destinam-se à instalaçáo de infra-estruturas (indústria, comércio e serviços) náo poluentes, adiante designadas por unidades, nos termos do presente regulamento.
2 - A Câmara Municipal, regra geral, procederá à venda dos lotes em hasta pública, por referência ao preço e condiçóes a estipular no n.o 6 do artigo 6.o do presente regulamento.
3 - Os lotes de terreno seráo vendidos expressamente para instalaçáo de unidades, após aprovaçáo prévia da Câmara Municipal, através de candidaturas avaliadas por comissáo técnica especialmente designada para o efeito.
4 - Poderá ser autorizada a instalaçáo de unidade industrial diferente da que inicialmente tiver sido prevista, desde que tal seja requerido e os motivos invocados sejam de molde a justificar a respectiva alteraçáo.
5 - A venda será efectuada sob a condiçáo de o adquirente implementar a actividade industrial que indicou e de cumprir os prazos de construçáo e demais cláusulas acordadas, constando tudo da respectiva escritura.
6 - Excepcionalmente, quando a Câmara Municipal considerar o projecto de investimento como de interesse regional, de acordo com os critérios previstos no número seguinte, poderá determinar a adjudicaçáo de lotes para instalaçáo de empresas industriais, mediante o recurso ao ajuste directo.
7 - Sáo considerados critérios essenciais para o ajuste directo as seguintes condiçóes cumulativas:
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Garantia de mais de 20 postos de trabalho, no acto da instalaçáo e início da laboraçáo; b) Volume de investimento superior a E 1 000 000; c) Preferência na utilizaçáo de produtos ou matérias-primas locais e ou regionais;
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Fixaçáo da sede social da empresa, obrigatoriamente, no município de Moimenta da Beira; e) Estudo económico-financeiro que comprove a rentabilidade, viabilidade e solidez do projecto.
8 - Excepcionalmente, poderáo também ser consideradas para ajuste directo outras condiçóes a apresentar pelos proponentes, a ponderar pela Câmara Municipal.
Artigo 2.o
Condiçóes técnicas
1 - Os projectos das construçóes a implantar devem obedecer aos requisitos legais e regulamentares em vigor, bem como às disposiçóes constantes do presente regulamento.
2 - Sempre que se preveja que a construçáo seja feita por fases, deverá o projecto ser apresentado por forma que, em cada uma delas, os edifícios tenham acabamentos interiores e exteriores, como se de edifícios definitivos se tratassem.
3 - Náo sáo permitidas divisóes de lotes de terrenos em novos prédios por qualquer acto jurídico.
4 - Alguns módulos do Parque têm uma área unitária que permite a instalaçáo de pequenas unidades. Caso se revelem insuficientes, poder-se-áo unir dois ou mais lotes contíguos, lateralmente, ou topo a topo, desde que se cumpram os índices permitidos por este regulamento.
Concurso limitado ........
Construçóes Joaquim B.
Ferreira, L.da
Portuguesa .....
60 dias ....
13 213,105 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá aprovar a instalaçáo de diversas unidades num único lote, ou no espaço que resultar da uniáo dos vários lotes.
6 - O índice de ocupaçáo imediata permitida é de 50 %, admitindo-se, contudo, um crescimento de actividade a médio prazo e o consequente aumento dos índices até ao valor limite de 70 %.
7 - Os afastamentos mínimos permitidos sáo os seguintes:
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10 m na frente e na retaguarda do lote;
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5 m lateralmente.
8 - Antes do início da construçáo deverá ser expressamente solicitada à Câmara Municipal a confirmaçáo da implantaçáo, mediante visita ao local pela fiscalizaçáo municipal.
9 - Estabelece-se uma cota de 7,5 m para a altura das fachadas, a contar do ponto de cota mais alta dos passeios da via de acesso.
10 - Se o tipo de unidade vier a mostrar ser imprescindível a integraçáo de algum volume com altura superior às cérceas estabelecidas (silos, depósitos, etc.), aquele deverá situar-se afastado da fachada principal e limitar-se estritamente a dar cumprimento às necessidades técnicas de funcionamento.
11 - Cada lote disporá, para além do respectivo acesso, de um local para estacionamento de veículos na proporçáo de 5 % da área total de pavimentos.
12 - Os muros de vedaçáo ao longo dos arruamentos (recomendando a utilizaçáo de materiais que exijam pouca conservaçáo) deveráo ter como altura limite 1,20 m acima do passeio.
13 - Os muros de separaçáo entre lotes poderáo atingir 2 m de altura a partir do alinhamento da fachada principal do edifício.
14 - Os muros de vedaçáo e de separaçáo poderáo ser elevados respectivamente com gradeamento, rede ou outro material, desde que motivos de segurança e orografia o justifiquem.
15 - Os acessos far-se-áo em um ou dois pontos e seráo localizados, preferencialmente, junto dos muros de separaçáo entre lotes.
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