Aviso n.º 3/2006, de 09 de Maio de 2006

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2006 Considerando que todas as instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como os grupos financeiros, devem possuir um sistema de controlo interno adaptado à dimensão, à natureza e ao risco das actividades exercidas; Tendo em conta objectivos de sistematização dos relatórios de controlo interno, em base individual e consolidada; Considerando que, sem prejuízo de uma futura revisão mais profunda e abrangente da regulamentação sobre sistemas de controlo interno - decorrente quer da experiência adquirida nesta matéria quer dos desenvolvimentos ao nível internacional -, se mostra aconselhável proceder, desde já, à integração num único instrumento regulamentar das actuais disposições da instrução n.º 72/96, bem como dos procedimentos de controlo interno aplicáveis às actividades e funções centralizadas nos grupos ou desenvolvidas por filiais no estrangeiro; Considerando o disposto nos artigos 73.º, 93.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º e 134.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras: O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pela alínea c) do artigo 133.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte: CAPÍTULO I Objectivos e regras gerais 1.º As instituições de crédito e as sociedades financeiras, adiante designadas por instituições, devem dispor de um sistema de controlo interno que obedeça aos requisitos mínimos definidos neste aviso.

  1. O sistema de controlo interno deve abranger, designadamente, a definição da estrutura organizativa, dos métodos e dos procedimentos adequados à prossecução dos objectivos definidos no n.º 6.º 3.º Na concepção e implementação do sistema de controlo interno deve ter-se em conta o tipo e a dimensão da instituição, bem como a natureza e os riscos das operações por ela realizadas.

  2. A criação e a actualização do sistema de controlo interno, bem como a verificação do seu funcionamento e eficácia, devem ser directamente acompanhadas pelo órgão de administração da instituição.

  3. As regras fundamentais do sistema de controlo interno que estabeleçam, nomeadamente, os seus objectivos, procedimentos e meios destinados a assegurar a sua execução devem ser reduzidas a escrito e divulgadas aos seusutilizadores.

  4. Todo o sistema de controlo interno deve prosseguir os seguintes objectivos fundamentais, tendo em vista permitir uma gestão eficiente da actividade da instituição, através da minimização dos riscos financeiros, operacional, legal e reputacional, de entre outros, incluindo o risco de fraudes, irregularidades e erros (assegurando as suas prevenção e detecção tempestivas): 1) Garantia da existência e segurança dos activos; 2) Controlo dos riscos da actividade da instituição, nomeadamente dos riscos de crédito, de taxa de juro, de mercado, de liquidez, de liquidação de operações cambiais, operacional, reputacional, legal e de compliance (i. e., o risco de a instituição incorrer em sanções de carácter legal ou regulamentar e prejuízos financeiros ou de ordem reputacional em resultado de não ter cumprido leis, regulamentos códigos de conduta e normas de 'boas práticas'); 3) Cumprimento das normas prudenciais em vigor; 4) Existência de uma completa, fiável e tempestiva informação contabilística e financeira, em particular no que respeita aos seus registo, conservação e disponibilidade; 5) Prestação de informação financeira fiável, completa e tempestiva às autoridades de supervisão; 6) Prudente e adequada avaliação dos activos e das responsabilidades, nomeadamente para o efeito da constituição de provisões; 7) Adequação das operações realizadas pela instituição a outras disposições legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis, às normas internas, às orientações dos órgãos sociais, às normas e aos usos profissionais e deontológicos e a outras regras relevantes para a instituição; 8) Prevenção do envolvimento da instituição em operações relacionadas com branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

  5. Para atingir os seus objectivos, o sistema de controlo interno deve garantir a existência de um conjunto de procedimentos que permitam, designadamente: 1) A adequada segregação ou separação de funções entre a autorização, a execução, o registo, a guarda de valores e o controlo; 2) A reconstituição por ordem cronológica das operações realizadas; 3) A justificação...

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