Aviso n.º 18509/2008, de 25 de Junho de 2008

Aviso n. 18509/2008

Delegaçáo e subdelegaçáo de competências

Nos termos do artigo 35. do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62. da lei Geral Tributária, bem como dos n. s 1.10, 9 e 11 da parte II do despacho n. 13537/2008, do Director Geral dos Impostos (DGI) publicado no de 2008, delego e subdelego as competências a seguir indicadas:

I - Competências próprias - ao abrigo do disposto nos artigos 62. da lei Geral Tributária e 35. do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - No Chefe de Divisáo de Tributaçáo e de Justiça Tributária, Técnico de Administraçáo Tributária Principal, Dr. Norberto Jorge Coelho da Costa, as seguintes competências:

1.1 - Gestáo e Coordenaçáo da Unidade Orgânica referida na alínea a) do n. 1 do artigo 33. do Decreto -Lei n. 408/93, de 14 de Dezembro, bem como do Centro de Recolha de Dados, referido no n. 5;

1.2 - Coordenar o Serviço de Atendimento ao Publico (SAP) do imposto sobre valor acrescentado (IVA) e tarefas de Recolha;

1.3 - Coordenar e chefiar as equipas que venham a ser formadas no âmbito da recuperaçáo dos processos executivos;

1.4 - Atribuiçáo da classificaçáo de serviço dos funcionários que estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8., n. 2, do Regulamento das Classificaçóes de Serviço dos Funcionários e Agentes da DGCI, aprovado pela Portaria n. 362/84, de 31 de Maio;

1.5 - Assinatura da correspondência produzida na Unidade Orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusáo da correspondência a remeter às Direcçóes - Gerais e a outras entidades equiparadas ou superiores e minutada pelo Director de Finanças;

1.6 - Autorizar a passagem de certidóes de documentos arquivados na respectiva Área Orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial, reservada ou sujeita a segredo fiscal ou a outro segredo legalmente estabelecido, bem como a restituiçáo de documentos aos interessados, quando relativamente a eles tiverem esse direito;

1.7 - Fixaçáo do prazo para audiçáo prévia, nos termos do artigo 60., n. 3, da lei Geral Tributária, no âmbito dos procedimentos próprios da Unidade Orgânica a seu cargo;

1.8 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes a serviços de avaliaçóes;

1.9 - Pratica dos actos de apuramento, fixaçáo ou alteraçáo, nos termos dos artigos 65., n. 5, do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), 16., n. 3 do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), 91. e 82. da lei Geral Tributária, relativamente aos processos que náo resultem de procedimento de fiscalizaçáo, tal como vem definido no Regime Complementar do Procedimento de Inspecçáo Tributária (RCPIT);

1.10 - Decisóes sobre a revogaçáo total ou parcial das liquidaçóes de imposto, nos termos do artigo 93. do Código Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativamente à falta de indicaçáo na declaraçáo anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;

1.11 - Nos termos dos artigos 78. e 82. da lei Geral Tributária, autorizaçáo para a emissáo, revisáo e recolha de documentos de correcçáo, bem como todo o tipo de documentos de correcçáo único (DCU), relativamente a processos náo tramitados na inspecçáo Tributária;

1.12 - Sancionar e autorizar a recolha informática do modelo 344 do IVA;

1.13 - A competência para ordenar a correcçáo do erro imputável aos serviços, conforme o disposto no capítulo I, n. 3, alínea b), do ofício circulado 15/91, de 5 de Julho, da DSIR/DGCI;

27676 1.14 - Autorizaçáo para recolha de todos os tipos de DCU elaborados em cumprimento de decisóes proferidos no âmbito dos processos de reclamaçáo e impugnaçáo;

1.15 - Decisáo das reclamaçóes graciosas de valor até € 40.000;

1.16 - Decisáo, controlo e acompanhamento dos actos e factos relativos ao Decreto -Lei n. 124/96, de 10 de Agosto;

1.17 - A autorizaçáo do pagamento em prestaçóes em processo de execuçáo fiscal, em conformidade com o n. 2 do artigo 197. do Código do Procedimento e Processo Tributário;

1.18 - Verificaçáo da caducidade e das garantias prestadas para suspender a execuçáo fiscal, em caso de reclamaçáo graciosa, ao abrigo do disposto nos n. s 1 e 4 do artigo 183.A do Código do Procedimento e Processo Tributário;

1.19 - Revisáo do acto impugnado previsto no n. 112. do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e nos termos do n. 6 do mesmo artigo;

1.20 - Nos termos do artigo 91., n. 13 da lei Geral Tributária (LGT), a competência para a distribuiçáo dos processos de revisáo pelos peritos da Administraçáo Tributária, de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n. 11 do mesmo preceito legal, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada e competência para a prática dos actos referidos nos n. s 3, 4, 5, 6, 9, 10 do mesmo artigo, no âmbito dos pedidos de revisáo da matéria tributável fixada por métodos indirectos;

1.21 - Proceder, na falta de acordo entre os peritos a que se referem os artigos 91. e 92. da lei Geral Tributária, à fixaçáo da matéria...

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