Aviso n.º 594/2006, de 09 de Junho de 2006

Aviso n.o 594/2006

Por ordem superior se torna público que se encontram cumpridas as formalidades exigidas na República Portuguesa e no Reino da Noruega para a entrada em vigor do Acordo sobre Renúncia ao Reembolso de Despesas

Relativas a Prestaçóes em Espécie Concedidas nos Termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho, assinado em Oslo em 24 de Novembro de 2000.

O Acordo foi aprovado pela Resoluçáo da Assembleia da República n.o 32/2006, publicada no sequência das notificaçóes a que se refere o seu n.o 1

do artigo 5.o, o mesmo Acordo entra em vigor em 1 de Junho de 2006.

Direcçáo-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, 12 de Maio de 2006. - O Director-Geral, José Manuel da Costa Arsénio.

MINISTÉRIO DA JUSTIçA

Decreto-Lei n.o 110/2006

de 9 de Junho

Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei n.o 47 210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério e os seus familiares, auxiliando a satisfaçáo das suas necessidades de ordem económica, social e cultural, encontrando-se actualmente regulados no Decreto-Lei n.o 129/2001, de 18 de Abril.

O recente regime jurídico do subsistema de saúde dos SSMJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 212/2005, de 9 de Dezembro, veio revogar o artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 129/2001, de 18 de Abril, que definia o âmbito pessoal náo só do subsistema de saúde mas também da acçáo social complementar dos SSMJ, excluindo, consequentemente, do benefício da acçáo social complementar quem anteriormente dela beneficiava.

A par dos cuidados de saúde, é igualmente atribuiçáo dos SSMJ a acçáo social complementar, consubstanciada, para além dos seus tradicionais instrumentos, em acordos e protocolos resultantes de negociaçóes em larga escala com entidades públicas e privadas e que permitem, desta forma, obter para os respectivos beneficiários vantagens económicas que náo seriam alcançáveis em caso de negociaçáo singular.

Impóe-se, assim, garantir a manutençáo dos serviços de acçáo social complementar, de acordo com o modelo actualmente existente, a partir do momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 212/2005, de 9 de Dezembro, e até à reestruturaçáo dos SSMJ e à criaçáo dos Serviços Sociais da Administraçáo Pública.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Regime transitório de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT