Aviso n.º 96/2010, de 25 de Junho de 2010

Aviso n. 96/2010

Por ordem superior se torna público que foram assinados em Tunes, em 23 de Março de 2010, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicaçáo da Convençáo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia e o Acordo Específico Relativo ao Reembolso dos Custos com as Prestaçóes em Espécie, cujos textos acompanham este aviso.

O texto da referida Convençáo foi aprovado pelo Decreto n. 34/2009, de 17 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n. 75, da mesma data.

Secretaria -Geral, 16 de Junho de 2010. - A Secretária-Geral, Maria Manuel Godinho.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO àS MODALIDADES DE APLICAÇÁO DA CONVENÇÁO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA.

Para efeitos de aplicaçáo da Convençáo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes em 9 de Novembro de 2006, e tendo em conta a alínea a) do n. 1 do seu artigo 38., as autoridades competentes portuguesas e tunisinas representadas:

Do lado português, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

Do lado tunisino, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

estabelecem, de comum acordo, as disposiçóes seguintes, no que diz respeito às modalidades de aplicaçáo da referida Convençáo:

TÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Definiçóes

1 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Acordo, o termo «Convençáo» designa a Convençáo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia de 9 de Novembro de 2006.

2 - As expressóes e os termos definidos no artigo 1. da Convençáo têm neste Acordo o mesmo sentido ou significado que lhes é atribuído no referido artigo.

Artigo 2.

Organismos de ligaçáo

1 - Para efeitos de aplicaçáo da Convençáo, sáo designados os organismos de ligaçáo seguintes:

a) Pela República Portuguesa: a Direcçáo -Geral da Segurança Social (DGSS);

b) Pela República da Tunísia:

A Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS), em Tunes, no que respeita aos ramos das prestaçóes familiares e dos seguros de invalidez, velhice, morte e sobrevivência para os segurados sociais dos regimes aplicáveis aos trabalhadores assalariados, náo assalariados ou equiparados inscritos nesta Caixa;

A Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale (CNRPS), em Tunes, no que respeita aos agentes públicos do Estado, das colectividades locais e dos estabelecimentos públicos inscritos nesta Caixa;

A Caisse Nationale d'Assurance Maladie (CNAM), em Tunes, no que respeita aos ramos de doença e maternidade, do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, para os segurados sociais dos regimes dos trabalhadores assalariados, náo assalariados ou equiparados do sector privado, assim como os agentes públicos do Estado, das colectividades locais e dos estabelecimentos públicos.

2 - Os organismos de ligaçáo designados no n. 1 do presente artigo ficam encarregados de estabelecer os formulários previstos no presente Acordo, adoptar as medidas administrativas necessárias para a aplicaçáo da referida Convençáo e informar as pessoas abrangidas sobre os seus direitos e obrigaçóes.

3 - As autoridades competentes de cada um dos Estados Contratantes podem designar outros organismos de ligaçáo ou modificar a sua competência. Neste caso, as autoridades competentes notificam as suas decisóes sem demora à autoridade competente do outro Estado Contratante.

Artigo 3.

Instituiçóes competentes

As instituiçóes competentes sáo as seguintes:

a) Pela República Portuguesa:

As instituiçóes responsáveis pela aplicaçáo das legislaçóes referidas na alínea a) do n. 1 do artigo 4. da Convençáo;b) Pela República da Tunísia:

A Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS) para aplicaçáo das legislaçóes previstas no artigo 4. da Convençáo, n. 1, alínea a), subalíneas i), no que respeita ao subsídio por morte, ii), iii), iv) e v), para os abonos de família relativamente aos trabalhadores assalariados, náo assalariados e equiparados inscritos nesta Caixa;

A Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale (CNRPS) para aplicaçáo das legislaçóes previstas no artigo 4., n. 1, alínea a), subalínea 2), da Convençáo no que respeita aos regimes de pensóes e prestaçóes por morte para os agentes do sector público inscritos nesta Caixa;

A Caisse National d'Assurance Maladie (CNAM) para aplicaçáo das legislaçóes previstas no artigo 4. da Convençáo, n. 1, alínea a.1), subalínea i), exceptuando o subsídio por morte, ii) e v), para as prestaçóes de assistência médica no que respeita aos trabalhadores assalariados, náo assalariados ou equiparados, assim como os agentes públicos do Estado, das colectividades locais e dos estabelecimentos públicos inscritos respectivamente na Caisse Nationale de Sécurité Sociale e na Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale;

para aplicaçáo de todas as legislaçóes previstas na alínea a) do n. 1 do artigo 4. da Convençáo.

TÍTULO II Disposiçóes relativas à determinaçáo da legislaçáo aplicável

Artigo 4.

Destacamento e outras excepçóes ao princípio da territorialidade (aplicaçáo do artigo 9. da Convençáo)

1 - O trabalhador destacado por uma empresa que exerça uma actividade no território de um dos Estados Contratantes para efectuar um trabalho por conta daquela no território do outro Estado deve estar munido de um certificado de destacamento estabelecido através de um formulário previsto para este efeito entregue, a requerimento do empregador, pela instituiçáo do Estado cuja legislaçáo permanece aplicável.

2 - Este certificado conterá, além das informaçóes relativas ao trabalhador e ao seu empregador, a duraçáo do período de destacamento, a designaçáo e o endereço da empresa ou instituiçáo onde será executado o trabalho, o carimbo da instituiçáo de seguro e a data de emissáo deste formulário.

3 - Se a duraçáo do destacamento se prolongar para além do período de 24 meses previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 9. da Convençáo, o acordo previsto na alínea b) do n. 1 do mesmo artigo deve ser solicitado pelo empregador à autoridade competente ou à instituiçáo designada do Estado do lugar de trabalho, em princípio, nos 3 meses que precedem o termo do período inicial de destacamento.

4 - A emissáo do formulário relativo à prorrogaçáo do destacamento está subordinada ao acordo prévio:

a) No que respeita à República Portuguesa, do ministério responsável pela segurança social;

b) No que respeita à República da Tunísia, do ministério responsável pela segurança social.

5 - Logo que o acordo de prorrogaçáo for obtido, a instituiçáo de inscriçáo do trabalhador entrega ao empregador o competente certificado, utilizando o formulário previsto para o efeito.

6 - Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situaçáo à instituiçáo competente do Estado onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de imediato a outra instituiçáo.

7 - Nos casos previstos no n. 3, na alínea a) do n. 4 e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9. da Convençáo, a instituiçáo competente entrega um certificado de inscriçáo estabelecido através de um formulário previsto para este efeito, justificando que o trabalhador permanece sujeito à legislaçáo aplicável por esta instituiçáo.

8 - Sempre que uma pessoa a que se refere a alínea c) do n. 9 do artigo 9. da Convençáo exerce o direito de opçáo, deve informar a instituiçáo competente que aplica a legislaçáo pela qual optou por intermédio da missáo diplomática ou consular a que pertence, através de um formulário previsto para este efeito. A referida instituiçáo informará a instituiçáo competente do outro Estado através do mesmo formulário.

TITULO III

Disposiçóes particulares relativas às diferentes categorias de prestaçóes

CAPÍTULO I

Doença e maternidade

Artigo 5.

Totalizaçáo dos períodos de seguro para abertura do direito às prestaçóes (aplicaçáo do artigo 11. da Convençáo)

1 - Sempre que a instituiçáo competente de um dos Estados Contratantes recorre à totalizaçáo dos períodos de seguro previstos pelo artigo 11. da Convençáo para concessáo das prestaçóes pecuniárias e ou em espécie por doença ou por maternidade, esta instituiçáo deve considerar o atestado relativo aos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos ao abrigo da legislaçáo do outro Estado Contratante.

2 - O referido atestado, estabelecido através de um formulário previsto para este efeito, é emitido quer a pedido do trabalhador, antes da sua partida para o Estado do novo lugar de trabalho, quer a pedido da instituiçáo do Estado do novo lugar de trabalho.

Artigo 6.

Prestaçóes em espécie em caso de residência fora do Estado competente (aplicaçáo do artigo 12. da Convençáo)

1 - Para beneficiar das prestaçóes em espécie ao abrigo do artigo 12. da Convençáo o trabalhador bem como os membros da sua família devem inscrever -se junto da instituiçáo do Estado de residência apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestaçóes em espécie, estabelecido através de um formulário previsto para este efeito. Se os interessados náo apresentarem o referido atestado, a instituiçáo do Estado de residência dirige -se à

2296 instituiçáo competente para o obter através de formulário previsto para o efeito.

2 - Este atestado será válido por um período máximo de um ano, renovável.

Artigo 7.

Prestaçóes em espécie em caso de estada fora do Estado competente (aplicaçáo do artigo 13. e do n. 3 do artigo 18. da Convençáo)

1 - Para beneficiar das prestaçóes em espécie previstas no artigo 13. e no n. 3 do artigo 18. da Convençáo, as pessoas abrangidas pelo disposto nesses artigos devem entregar na instituiçáo do lugar de estada um atestado comprovativo do direito às prestaçóes de cuidados de saúde estabelecido através de formulário previsto para o efeito.

2 - Este atestado é emitido peia instituiçáo competente em que a pessoa em causa está inscrita, a seu pedido, se possível, antes de esta deixar o território do Estado de...

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