Aviso n.º 21041/2008, de 30 de Julho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE BORBA Aviso n.º 21041/2008 Plano de Pormenor da Área de Intervenção Norte Sob proposta da Câmara Municipal de 18 de Junho de 2008, a As- sembleia Municipal de Borba deliberou por maioria, em 27 de Junho de 2008, aprovar o Plano de Pormenor da Área de Intervenção Norte, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro.

Nos termos da alínea

  1. do n. 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro, publica -se em anexo o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do Pormenor da área de Intervenção Norte. 16 de Julho de 2008. -- O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá. Regulamento CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto O Plano de Pormenor da Área de Intervenção Norte da Vila de Borba, adiante designado Plano, estabelece a organização espacial da área deli- mitada na planta de implantação, definindo a forma de ocupação e a sua estrutura funcional, a natureza das edificações e dos espaços exteriores e servindo de base à definição e desenvolvimento dos sistemas de infra- estruturas urbanas.

    Artigo 2.º Objectivos do Plano 1 -- O Plano tem como objectivos:

  2. Estabelecer a estratégia de ocupação do território tendo em vista nomeadamente o completamento dos sistemas habitacionais urbanos e a implantação de equipamentos públicos relevantes.

  3. Estabelecer o modelo de acessibilidade local na área de inter- venção.

  4. Actualizar as disposições do Plano de Pormenor da Zona de Ex- pansão Habitacional da Cerca (revisto) adaptando-as às novas condições de desenvolvimento urbano e possibilitando a articulação com as novas áreas de expansão urbana. 2 -- Para a prossecução dos objectivos enunciados no número ante- rior, o Plano procede à transformação da situação fundiária da sua área de intervenção.

    Artigo 3.º Conteúdo documental 1 -- O Plano é constituído por:

  5. Regulamento

  6. Planta de implantação, à escala 1: 1000

  7. Planta de condicionantes, à escala 1: 1000 2 -- O Plano é acompanhado por:

  8. Relatório;

  9. Extracto dos regulamentos dos instrumentos de gestão territorial em vigor;

  10. Relatório com indicação das licenças, autorizações e informações prévias em vigor;

  11. Peças desenhadas: d1) Planta de enquadramento, à escala 1:5000; d2) Planta da situação existente, à escala 1:1000; d3) Extracto da planta de ordenamento do Plano Regional de Or- denamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM), à escala 1:50000; d4) Extractos da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do PDM, à escala 1: 25 000; d5) Planta com unidades de execução, à escala 1:1000; d6) Planta de estrutura ecológica urbana, à escala 1:1000; d7) Planta de modelação, à escala 1:1000: d8) Perfis ( A a D ) à escala 1: 500; d9) Perfis ( E a H ) à escala 1: 500; d10) Planta de infra-estruturas de águas e esgotos à escala 1:1000; d11) Planta de infra-estruturas de electricidade e telecomunicações, gás e resíduos sólidos, à escala 1: 1000; d12) Planta de infra-estruturas de gás e resíduos sólidos, à escala 1: 1000; d13) Planta de cadastro, à escala 1: 1000; d14) Planta de reparcelamento, à escala 1:1000;

  12. Programa de execução e plano de financiamento;

  13. Participações recebidas na fase de discussão pública e relatório de ponderação.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos do Plano, são adoptadas as seguintes definições:

  14. Alinhamento -- é a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos existentes;

  15. Alinhamento da fachada -- é a linha que estabelece a implantação obrigatória dos planos de fachada dos edifícios;

  16. Área bruta de construção (abc) -- é o valor numérico expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo espaços livres de uso público co- bertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

  17. Área máxima de implantação -- é o valor numérico máximo expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas, e estaciona- mento em cave;

  18. Cércea -- é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

  19. Densidade habitacional -- é o valor expresso em fogos/há ou fogos/ km2, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

  20. Índice de construção -- é o multiplicador urbanístico correspon- dente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

    O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, nos se- guintes termos: Índice de construção bruto -- quando aplicado à totalidade da área em causa; Índice de construção líquido -- quando aplicado à totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos e a vias de comunicação; Índice de construção ao lote -- quando aplicado ao somatório das áreas dos lotes incluindo os logradouros privados, mesmo que eventu- almente de uso colectivo;

  21. Índice perequativo -- é o quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edifica- ção, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área de cada unidade de execução; para efeitos da determinação do valor da edificabilidade média, são incluídas, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, as caixas dos elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem o pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

  22. Lote -- é a área do terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

  23. Obras de alteração -- são as obras de que resulte a modificação das características física e uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

  24. Obras de ampliação -- são as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

  25. Obras de demolição -- são as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

  26. Obras de conservação -- são as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, recons- trução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

  27. Obras de construção -- são as obras de criação de novas edifi- cações;

  28. Obras de reabilitação -- são as obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

  29. Parcela -- é a área de território física ou juridicamente autonomi- zada não resultante de uma operação de loteamento;

  30. Polígono de implantação -- é a linha poligonal que demarca a área máxima de terreno, acima do solo, na qual pode ser implantado o edifício. É sempre superior à área de implantação podendo, em situações excepcionais decorrentes do desenho urbano, coincidir com ela.

    CAPÍTULO II Servidões Adinistrativas e...

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