Aviso n.º 20738/2008, de 23 de Julho de 2008

Aviso n. 20738/2008

Regulamento de Cobrança de Taxas

Nos termos da Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro de 2006, a cobrança de taxas da Junta de Freguesia, é efectuada ao abrigo do presente Regulamento.

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JUNTA DE FREGUESIA DE CARNEIRO Aviso n. 20737/2008

Nos termos e para os efeitos do disposto no n. 2, do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 06 de Abril, com a redacçáo intro-Artigo 1.

Taxas

A cobrança de taxas efectuada pela Junta de Freguesia, rege-se pelo presente regulamento e nas condiçóes da tabela anexa.

Artigo 2.

Princípio da equivalência

O valor das taxas da Junta de Freguesia, é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e náo ultrapassa o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Artigo 3.

Incidência Objectiva

As taxas da Freguesia de Leiria incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia, nomeadamente:

  1. Pela concessáo de licenças, prática de actos administrativos e satisfaçáo administrativa de outras pretensóes de carácter particular;

  2. Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado das freguesia;

  3. Pela gestáo de equipamento;

  4. Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local;

Artigo 4.

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico-tributária geradora da obrigaçáo de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Freguesia de Leiria.

2 - O sujeito passivo é a pessoas singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária.

Artigo 5.

Valor das taxas

O valor das taxas a cobrar é efectuado nos termos da tabela identificada como anexo I, ao presente regulamento.

Artigo 6.

Fundamentaçáo económico-financeira

Os valores das taxas correspondem aos custos directos e indirectos e aos encargos financeiros realizados pela Junta de Freguesia.

Artigo 7.

Pagamento de custas

1 - Nos processos Administrativos de interesse particular, designadamente nos processos de contra-ordenaçáo da competência desta Junta de Freguesia, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverteráo integralmente a favor da Junta de Freguesia.

2 - É admitido o pagamento em prestaçóes das custas judiciais e da coima relativas ao processos de contra-ordenaçáo, nos termos da lei.

Artigo 8.

Forma de pagamento

O pagamento das...

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