Aviso n.º 20738/2008, de 23 de Julho de 2008
Aviso n. 20738/2008
Regulamento de Cobrança de Taxas
Nos termos da Lei n. 53-E/2006, de 29 de Dezembro de 2006, a cobrança de taxas da Junta de Freguesia, é efectuada ao abrigo do presente Regulamento.
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JUNTA DE FREGUESIA DE CARNEIRO Aviso n. 20737/2008
Nos termos e para os efeitos do disposto no n. 2, do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 06 de Abril, com a redacçáo intro-Artigo 1.
Taxas
A cobrança de taxas efectuada pela Junta de Freguesia, rege-se pelo presente regulamento e nas condiçóes da tabela anexa.
Artigo 2.
Princípio da equivalência
O valor das taxas da Junta de Freguesia, é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e náo ultrapassa o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Artigo 3.
Incidência Objectiva
As taxas da Freguesia de Leiria incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia, nomeadamente:
-
Pela concessáo de licenças, prática de actos administrativos e satisfaçáo administrativa de outras pretensóes de carácter particular;
-
Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado das freguesia;
-
Pela gestáo de equipamento;
-
Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local;
Artigo 4.
Incidência Subjectiva
1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico-tributária geradora da obrigaçáo de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Freguesia de Leiria.
2 - O sujeito passivo é a pessoas singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária.
Artigo 5.
Valor das taxas
O valor das taxas a cobrar é efectuado nos termos da tabela identificada como anexo I, ao presente regulamento.
Artigo 6.
Fundamentaçáo económico-financeira
Os valores das taxas correspondem aos custos directos e indirectos e aos encargos financeiros realizados pela Junta de Freguesia.
Artigo 7.
Pagamento de custas
1 - Nos processos Administrativos de interesse particular, designadamente nos processos de contra-ordenaçáo da competência desta Junta de Freguesia, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverteráo integralmente a favor da Junta de Freguesia.
2 - É admitido o pagamento em prestaçóes das custas judiciais e da coima relativas ao processos de contra-ordenaçáo, nos termos da lei.
Artigo 8.
Forma de pagamento
O pagamento das...
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