Aviso n.º 2351/2006, de 26 de Julho de 2006

Aviso n.o 2351/2006 - AP

Regulamento dos Mercados e Feiras

Humberto da Silva Marques, vereador em regime de permanência, com competências delegadas, torna público que, no uso das competências que lhe sáo delegadas pela Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado por unanimidade do executivo camarário em sua reuniáo realizada no dia 22 de Maio de 2006 e por maioria pela Assembleia Municipal de Óbidos em sessáo realizada em 5 de Junho de 2006 o Regulamento dos Mercados e Feiras.

Para constar e conhecimento geral se publica o presente aviso, e outros de igual teor váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

12 de Junho de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, o Vereador com Competências Delegadas, Humberto da Silva Marques.

Regulamento dos Mercados e Feiras

Nota justificativa

A total ausência de regulamentaçáo tanto quanto ao funcionamento de mercados e feiras como quanto à atribuiçáo de cartáo de feirante no concelho de Óbidos levou ao levantamento exaustivo de todos os mercados e feiras existentes, bem como dos costumes ali existentes.

O presente Regulamento é o resultado do levantamento efectuado, tendo sido alvo de análise e discussáo pelos serviços camarários que directamente actuam na área dos mercados e feiras, cujos contributos se mostraram decisivos para o aperfeiçoamento do texto inicial.

Assim, considerando as realidades fácticas e jurídicas do comércio e consumo relacionadas com os mercados e feiras municipais, entre elas as que se aplicam à concessáo das autorizaçóes tanto de ocupaçáo de espaços em mercados e feiras como da autorizaçáo do exercício da actividade de feirante, nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, no artigo 53.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 Setembro, no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 252/86, de 25 de Agosto, e no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 340/82, de 25 de Agosto, é aprovado o Regulamento dos Mercados e Feiras, com a seguinte redacçáo:

CAPÍTULO I Organizaçáo e funcionamento Artigo l.o

Definiçáo de mercados e feiras

1 - Os mercados e feiras municipais sáo espaços destinados ao exercício do comércio retalhista ou grossista, mediante autorizaçáo da Câmara Municipal de Óbidos (adiante designada abreviadamente por CMO) nos termos da legislaçáo aplicável.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, os mercados municipais classificam-se em mercados permanentes e mercados de levante, consoante disponham de instalaçóes fixas ou móveis.

Artigo 2.o

Aplicaçáo

1 - O presente Regulamento é aplicável aos mercados e feiras que à data da sua entrada em vigor se realizem no concelho de Óbidos, bem como aos mercados e feiras que, devidamente autorizados pela CMO, venham a realizar-se.

2 - Os mercados e feiras a autorizar poderáo ser alvo de regulamentaçáo própria, que, em tudo o que contrariar o presente Regulamente, prevalecerá.

Artigo 3.o

Divisáo de sectores

Os mercados e feiras deveráo ser divididos por sectores, sendo os seus ocupantes agrupados consoante o seu objecto de comércio.

Artigo 4.o

Horários

1 - O horário de funcionamento dos mercados e feiras fica estabelecido entre as6eas18 horas, náo podendo os lugares ser ocupados depois das 9 horas.

2 - A permanência e exposiçáo dos produtos destinados à venda far-se-á somente a partir das 6 horas de cada dia.

3 - Após a hora de encerramento, será concedida mais meia hora para que os feirantes possam desocupar e limpar os lugares de venda.

Artigo 5.o

Locais de venda

1 - Nos mercados e feiras podem existir os seguintes locais de venda:

  1. Bancas móveis, vulgarmente designadas por carrinhos;

  2. Bancas desmontáveis;

  3. Terrado.

    2 - Nos mercados de levante, quando existirem, apenas é permitida a existência dos locais de venda previstos nas alíneas a)e b) do número anterior.

    28 Artigo 6.o

    Direito de ocupaçáo

    1 - O direito de ocupaçáo de bancas ou lugares de terrado é por natureza precário, dependendo de autorizaçáo concedida pela CMO.

    2 - Esta autorizaçáo é sempre onerosa, pessoal e condicionada pelas disposiçóes do presente Regulamento e demais disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis, podendo ser obtida das seguintes formas:

  4. Hasta pública, nos termos previstos na legislaçáo aplicável;

  5. Concessáo directa pela CMO;

  6. Sucessáo por morte.

    3 - A concessáo directa a que se refere a alínea b) do número anterior pode ocorrer sempre que:

  7. Náo tenham os espaços sido arrematados em hasta pública realizada há menos de seis meses; b) Seja necessário garantir a diversidade das actividades e dos produtos comercializados; c) Tenha ocorrido qualquer caso de extinçáo da concessáo, por rescisáo ou caducidade, e tenha sido realizada hasta pública há menos de seis meses;

  8. Outras situaçóes, analisadas caso a caso.

    4 - Na selecçáo dos candidatos à concessáo directa, a CMO deverá ter em conta, designadamente, critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar e a diversidade ou novidade das actividades a promover ou dos produtos a comercializar.

    Artigo 7.o

    Pagamentos

    1 - A concessáo de lugares será efectuada de harmonia com os valores estabelecidos na tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho e em funçáo da área e do período de ocupaçáo, sendo cobrada uma taxa anual pela posse do espaço, iniciando-se o pagamento aquando da atribuiçáo do lugar, e uma taxa trimestral, a pagar até ao dia 8 do 1.o mês do trimestre, ou, náo sendo o dia 8 dia útil, no dia útil imediatamente seguinte.

    2 - A concessáo de lugares por hasta pública e por concessáo directa implica ainda, além das taxas previstas no número anterior, o pagamento do valor de licitaçáo determinado pela CMO, definido até ao final de cada ano civil por deliberaçáo camarária.

    3 - Os pagamentos referidos nos números anteriores seráo feitos em conformidade com o disposto no artigo 16.o do presente Regulamento.

    Artigo 8.o

    Alvará

    1 - A concessáo será titulada através de alvará a emitir pela CMO, donde deveráo constar, para além dos compromissos a assumir por cada uma das partes, os valores a praticar e a área a ocupar e sua localizaçáo, bem como o período de validade da concessáo.

    2 - O modelo de alvará de concessáo encontra-se definido no anexo I que acompanha presente Regulamento.

    Artigo 9.o

    Sucessáo por morte

    1 - Por falecimento do feirante titular da concessáo, podem suceder ao falecido, na ocupaçáo do lugar adjudicado, o cônjuge náo separado judicialmente de pessoas e bens, e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes directos, pela seguinte ordem:

  9. O cônjuge; b) Os filhos e respectivos cônjuges náo separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto; c) Os netos e respectivos cônjuges náo separados judicialmente de pessoas...

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