Aviso n.º 1712/2006, de 24 de Julho de 2006

Aviso n. 1712/2006 - AP

A Dr.ª Cristina Susana Cardoso Pinto, juíza de direito do 3. Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 362/04.0GTVRL, pendente neste Tribunal contra o arguido José Valdemar Moura da Silva, filho de José Valdemar Almeida Silva e de Deolinda da Conceiçáo Moura, natural de Porto, Miragaia, Porto, de nacionalidade portuguesa, nascido em 28 de Março de 1976, solteiro, com domicilio na Travessa da Venda Nova, 157, 3., esquerdo, Rio Tinto, Gondomar, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 28 de Abril de 2004, por despacho de 17 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo em juízo.

17 de Maio de 2006. - A Juíza de Direito, Cristina Susana Cardoso Pinto. - A Oficial de Justiça, Ida Maria Cunha Teixeira.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ANADIA

    Aviso n. 1713/2006 - AP

    A Dr.ª Maria Manuel Rijo Araújo Silva, juíza de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Anadia, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 45/05.4GDAND, pendente neste Tribunal contra o arguido Hrab Dmytro, filho de Hrab Kostia e de Hrab Marya, natural de Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, nascido em 5 de Novembro de 1977, solteiro, titular do passaporte n. AH 993013, com domicílio na Rua dos Combatentes, Avelás de Caminho, 3780 Anadia, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3., n. 1, do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 26 de Setembro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 22 de Maio de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certi-

    dóes ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em...

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