Aviso n.º 1644/2006, de 20 de Julho de 2006

Aviso n.o 1644/2006 - AP

José Francisco Salvador Fernandes, presidente da Junta de Freguesia de Santa Cruz das Flores, do concelho de Santa Cruz das Flores, anuncia que a Junta de Freguesia de Santa Cruz das Flores no uso da competência referida na alínea d) do n.o 2 do artigo 34.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na sua sessáo ordinária de 30 de Dezembro de 2006, aprovou, por unanimidade a norma de controlo interno.

1 de Janeiro de 2006. - O Presidente, José Francisco Salvador Fernandes.

Norma de controlo interno

Preâmbulo

Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a nova redacçáo dada pela Lei n.o 162/99, de 14 de Setembro, as autarquias locais devem aprovar em anterior à data da aplicaçáo efectiva do POCAL o respectivo sistema de controlo interno.

A Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que altera a Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgáos municipais e das freguesias. Segundo a alínea d) do n.o 2 do artigo 34.o, compete à junta de freguesia elaborar e aprovar a norma de controlo interno. Pela alínea l) do n.o 1 do artigo 38.o, cabe ao presidente da junta de freguesia submeter a aprovaçáo da junta de freguesia o mesmo documento.

Assim sendo, dando cumprimento à legislaçáo em vigor supramencionada, a Junta de Freguesia de Santa Cruz das Flores elaborou a sua norma de controlo interno.

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.o

Âmbito

A norma de controlo interno a adoptar pela Junta de Freguesia engloba, designadamente, o plano de organizaçáo, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das actividades da autarquia de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda do seu património, a prevençáo e detecçáo de situaçóes de ilegalidade, fraude e erro, a exactidáo e a integridade dos registos contabilísticos e a preparaçáo oportuna de informaçáo financeira viável.

Artigo 2.o

Objectivos

Os métodos e procedimentos de controlo visam os seguintes objectivos:

  1. A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboraçáo, execuçáo e modificaçáo dos documentos previsionais; b) O cumprimento das deliberaçóes dos órgáos e das decisóes dos respectivos titulares;

  2. A salvaguarda do património; d) A aprovaçáo e controlo de documentos; e) A exactidáo e integridade dos registos contabilísticos e, bem assim a garantia da fiabilidade da informaçáo produzida; f) O incremento da eficiência das operaçóes; g) A adequada utilizaçáo dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunçáo de encargos; h) O controlo das aplicaçóes e do ambiente informático; i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;

    78 j) O registo oportuno das operaçóes pela quantia correcta nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisóes de gestáo e no respeito da normas legais.

    CAPÍTULO II Princípios enquadradores do sistema contabilístico Artigo 3.o

    Princípios orçamentais

    Na elaboraçáo e execuçáo do orçamento da Junta de Freguesia devem ser seguidos os seguintes princípios orçamentais:

  3. Princípio da independência - a elaboraçáo, aprovaçáo e execuçáo do orçamento das autarquias locais é independente do Orçamento do Estado; b) Princípio da anualidade - os montantes previstos no orçamento sáo anuais coincidindo o ano económico com o ano civil; c) Princípio da unidade - o orçamento das autarquias locais é único; d) Princípio da universalidade - o orçamento compreende todas as despesas e receitas; e) Princípio do equilíbrio - o orçamento prevê recursos necessários para cobrir todas as despesas e as receitas devem ser pelo menos iguais às despesas correntes; f) Princípio da especificaçáo - o orçamento discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nele previstas; g) Princípio da náo consignaçáo - o produto de quaisquer receitas náo pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectaçáo for permitida por lei.

    Artigo 4.o

    Regras previsionais

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