Aviso n.º 96/92, de 17 de Julho de 1992

Aviso n.º 96/92 Por ordem superior se torna público que, por nota de 15 de Maio de 1992 e nos termos do artigo 15.º da Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção junto daquele Ministério, nos termos do artigo 12.º, parágrafo 1.º Esta adesão foi notificada aos Estados Contratantes pelo depositário em 20 de Setembro de 1991, conforme o aviso n.º 167/91, de 9 de Novembro. Nenhum dos Estados Contratantes se opôs a essa adesão no prazo de seis meses previsto no artigo 12.º, parágrafo 2.º, e que expirou em 1 de Abril de 1992.

Como a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas já não existe e visto que a Federação Russa continua a exercer os direitos e a cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais assinados pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, como consta de declaração contida na sua nota de 13 de Janeiro de 1992, dirigida aos chefes das representações diplomáticas em Moscovo, o depositário pediu à Federação Russa que lhe confirmasse se esta declaração se aplica também à presente Convenção e, na afirmativa, que lhe comunicasse as modificações a serem feitas na notificação da União Soviética de 4 de Setembro de 1991.

Por nota de 14 de Abril de 1992, recebida no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em 11 de Maio de 1992, a Federação Russa confirmou que a declaração de 13 de Janeiro de 1992 se aplica igualmente a esta Convenção e reiterou a notificação feita pela União Soviética no momento da adesão, com as necessárias adaptações, num texto que, traduzido em língua portuguesa, é do teor que se transcreve: A declaração sobre a adesão do Governo da URSS à Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, datada de 5 de Outubro de 1961, é a seguinte: Nos termos do artigo 6.º da Convenção, o Governo da Federação Russa declara que têm competência para emitir a apostilha a que se refere o artigo 3.º da Convenção os seguintes órgãos: 1) O Ministério da Justiça da Federação Russa autenticará os originais dos documentos de organismos e instituições directamente subordinados ao Ministério da Justiça; 2) Os Ministérios da Justiça das repúblicas dentro da Federação Russa e órgãos judiciais da administração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT