Aviso n.º DD2956, de 20 de Julho de 1978

Aviso Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, no dia 30 de Setembro de 1977, o Acordo de Empréstimo entre Portugal e os Estados Unidos da América para Saneamento Básico II, cujo texto em português e inglês acompanha o presenteaviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Março de 1978. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Ennes.

Acordo de Empréstimo entre Portugal e os Estados Unidos da América para o Saneamento Básico II, assinado em 30 de Setembro de 1977.

Acordo de empréstimo entre o Governo de Portugal (Mutuário) e os Estados Unidos da América, por intermédio da Agency for International Development (AID).

ARTIGO I O Acordo O objectivo deste Acordo é o de estabelecer um entendimento entre as partes acima mencionadas (Partes) em relação à execução pelo Mutuário do projecto abaixo indicado, bem como em relação ao seu financiamento pelas Partes.

ARTIGO II O projecto Secção 2.1 - Definição do projecto. - O projecto, descrito no anexo 1, consistirá na construção e em pôr em funcionamento cerca de trinta e oito sistemas de canalização de água e ou de esgotos, incluindo dezasseis plantas de tratamento de esgotos, bem como na aquisição de equipamento e serviços para o sector do saneamento básico.

Sem que isso constitua uma emenda formal a este Acordo, os elementos da descrição detalhada que constam do anexo 1 poderão ser alterados, dentro dos limites da definição do projecto acima mencionado, por acordo escrito entre os representantes autorizados das Partes mencionadas na secção 9.2.

ARTIGO III Financiamento Secção 3.1 - O empréstimo. - Para auxiliar o Mutuário a suportar os custos de execução do projecto, a AID, em conformidade com a Foreign Assistance Act de 1961 e suas emendas, concorda em emprestar ao Mutuário, nos termos deste Acordo, uma quantia que não exceda o montante de 12 milhões de dólares (empréstimo). O montante agregado dos desembolsos efectuados no âmbito do empréstimo será referido como 'capital'. O empréstimo poderá ser utilizado para financiar os custos em moeda local, nos termos da secção 7.1, e os custos em moeda estrangeira, nos termos da secção 7.2, dos bens e serviços exigidos pelo projecto.

Secção 3.2 - Recursos do Mutuário para o projecto. - O Mutuário concorda em fornecer ou provocar o fornecimento de todos os fundos complementares do empréstimo, assim como todos os outros recursos indispensáveis para efectivamente e num tempo adequado executar o projecto.

Secção 3.3 - Data limite de assistência ao projecto:

  1. A data limite de assistência ao projecto (DLAP) será a de 30 de Setembro de 1980 ou qualquer outra que venha a ser acordada por escrito entre as Partes. A DLAP é a data em que as Partes considerem que foram completadas todas as partes do projecto financiado conjuntamente por elas, na base de um montante fixo de desembolso (MFD), bem como aquela em que considerem que foram executados os serviços e fornecidos os bens financiados pelo empréstimo, que não na base de um MFD, nos termos deste Acordo.

  2. Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, a AID não emitirá ou aprovará documentos que possam autorizar desembolsos do empréstimo para partes do MFD do projecto completadas posteriormente à DLAP ou, no caso de partes do projecto financiadas através do empréstimo, que não na base de um MFD, para serviços executados ou bens fornecidos para o projecto, tal como se encontra previsto neste Acordo, posteriormente à DLAP.

  3. Os pedidos de desembolso, acompanhados da documentação de apoio necessária estabelecida nas cartas de execução do projecto, deverão ser recebidos na AID ou por qualquer banco descrito na secção 8.2, dentro do período de nove meses após a DLAP ou de outro período com que a AID tenha concordado por escrito. Depois desse período, a AID, mediante notificação ao Mutuário por escrito, poderá em qualquer altura reduzir o montante do empréstimo, no todo ou em parte, do desembolso para o qual não hajam sido recebidos, antes de expirado o dito prazo, pedidos de desembolso acompanhados da documentação de apoio necessária estabelecida nas cartas de execução do projecto.

    ARTIGO IV Condições do empréstimo Secção 4.1 - Juro. - O Mutuário pagará à AID um juro calculado à taxa de 5% ao ano e incidente sobre o saldo do capital e sobre quaisquer juros devidos e não pagos. O juro sobre o saldo em dívida será calculado desde a data de cada desembolso (tal como é definida na secção 8.4) e pago semestralmente. O primeiro pagamento de juros será devido, o mais tardar, seis meses após o primeiro desembolso, em data a especificar pelaAID.

    Secção 4.2 - Amortização. - O Mutuário reembolsará a AID do capital no prazo de vinte e cinco anos a contar da data do primeiro desembolso do empréstimo, em quarenta e uma prestações semestrais, aproximadamente iguais de capital e juros. A primeira prestação de capital será devida quatro anos e meio após a data em que ocorrer o primeiro pagamento de juros, segundo o disposto na secção 4.1. A AID fornecerá ao Mutuário um calendário de amortização, de acordo com o disposto nesta secção, após o desembolso final no âmbito do empréstimo.

    Secção 4.3 - Aplicação, moeda e local de pagamento. - Todos os pagamentos de juros e de capital, nos termos deste Acordo, serão efectuados em dólares dos Estados Unidos e aplicados primeiramente no pagamento dos juros em dívida e depois no reembolso do capital. A menos que a AID determine diferentemente por escrito, os pagamentos serão feitos ao Controller, Office of Financial Management, Agency for International Development, Washington, DC, 20523, USA, e serão considerados como efectuados logo que sejam recebidos pelo Office of Financial Management.

    Secção 4.4 - Pagamento antecipado. - Achando-se satisfeito o pagamento de todos os juros e reembolsos devidos, o Mutuário poderá, sem qualquer penalidade, antecipar a amortização de toda ou qualquer parte do capital. A menos que a AID determine diferentemente por escrito, tal pagamento antecipado será aplicado às prestações do capital, na ordem inversa do seu vencimento.

    Secção 4.5 - Renegociação das condições:

  4. O Mutuário e a AID concordam em negociar, em qualquer altura em que um ou outro o solicitem, uma aceleração do reembolso do empréstimo, no caso de se verificar uma melhoria significativa e contínua na situação e perspectivas económicas e financeiras, internas e externas, de Portugal, que permitam ao Mutuário amortizar o empréstimo num prazo mais curto.

  5. Qualquer pedido dirigido por qualquer das Partes à outra para abertura de negociações será formulado nos termos da secção 9.1, indicando-se o nome e endereço da pessoa ou pessoas que representarão a Parte requerente nessas negociações.

  6. Dentro de trinta dias depois da entrega do pedido para negociar, a Parte requerida comunicará à outra, de acordo com o disposto na secção 9.1, o nome e endereço da pessoa ou pessoas que a representarão nessas negociações.

  7. Os representantes de ambas as Partes reunir-se-ão para levar a cabo as negociações dentro do prazo de trinta dias depois da entrega da comunicação da Parte requerida referida na subsecção c). As negociações realizar-se-ão num local mutuamente acordado pelos representantes das Partes, estabelecendo-se que, na ausência de acordo mútuo, as negociações se realizem no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Mutuário, em Portugal.

    Secção 4.6 - Termo após pagamento integral. - Após o pagamento integral do capital e de quaisquer juros devidos cessarão os efeitos deste Acordo, assim como de todas as obrigações do Mutuário e da AID que dele resultem.

    ARTIGO V Condições precedentes ao desembolso Secção 5.1 - Primeiro desembolso para equipamento e assistência técnica. - Antes do primeiro desembolso do empréstimo para equipamento e assistência técnica ou da emissão pela AID da documentação do acordo com a qual o desembolso será feito, o Mutuário, a menos que a AID estabeleça diferentemente por escrito, apresentará na forma e substância satisfatórias para a AID:

  8. Um parecer do procurador-geral da República Portuguesa ou de...

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