Aviso N.º SN/1984 de 26 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Aviso Nº SN/1984 de 26 de Julho

CONCURSO DE PROFESSORES PARA AS ESCOLAS DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DE EDUCADORES DE INFÂNCIA

Cursos de Formação de Professores e de Educadores de Infância

— DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

1 — Para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso, recomenda-se a leitura atenta dos seguintes diplomas legais:

Decreto-Lei nº› 369/79, de 5 de Setembro;

Portaria nº› 477/79, de 5 de Setembro.

2— Em eventuais casos de dúvida poderão os candidatos solicitar os esclarecimentos necessários nas escolas do magistério primário.

II— DA ABERTURA DO CONCURSO

3 — Nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 369/79, de 5 de Setembro, declara-se aberto concurso, pelo prazo de 10 dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Jornal Oficial, para o preenchimento de lugares docentes das escolas do magistério primário e em relação às disciplinas ou especialidades referidas na Portaria nº 477/79, de 5 de Setembro e as respeitantes ao curso de educadores de infância.

4 — Os lugares docentes a preencher constarão de relação a afixar conjuntamente com a lista provisória referida no nº 15 deste aviso.

III — DA APRESENTAÇÃO AO CONCURSO

5 — A apresentação ao concurso far-se-á mediante requerimento, que terá de ser devidamente confirmado, de acordo com o disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 369/79, de 5 de Setembro.

6 — Podem concorrer todos os indivíduos abrangidos pelo artigo 7º do Decreto-Lei n º369/79, de 5 de Setembro, desde que possuam as habilitações fixadas pela Portaria nº 477/79, da mesma data.

7—Os candidatos enviarão pelo correio a documentação de admissão ao concurso, sob registo e com aviso de recepção, para o seguinte endereço

DIRECÇÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOAL

CONCURSO DO MAGISTÉRIO E EDUCADORES DE INFÂNCIA

PALÁCIO DOS CAPITÃES GENERAIS 9700 — ANGRA DO HEROÍSMO

IV — DA DISCIPLINA DO CONCURSO

  1. Do requerimento de concurso

    8—O requerimento de admissão a concurso terá de ser obrigatoriamente comprovado, de acordo com os nºs 2 ou 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº› 369/79, por forma que não haja lugar para quaisquer dúvidas.

    9—Os candidatos devem verificar sempre se aquela comprovação abrange todos os elementos do requerimento, podendo juntar documentos autênticos ou autenticados comprovativos dos elementos não abrangidos pela mesma comprovação.

    10 — A falta do cabal cumprimento do disposto nos nºs 2 ou 3 do artigo 9º do...

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