Aviso n.º 339/2008, de 07 de Janeiro de 2008

Aviso n. 339/2008

Delegaçáo de competências

  1. Ao abrigo da autorizaçáo concedida na primeira parte do n. 4 do capítulo I do despacho n. 27463/2007 (2.ª série), de 31 de Outubro, publicado no de 2007, do director -geral dos Impostos, subdelego as competências que me foram subdelegadas nos termos seguintes:

    1. Nos chefes dos serviços de finanças da área da sede ou residência do contribuinte, bem como nos seus substitutos legais:

    1.1 - A competência relativa à aplicaçáo das medidas previstas nos artigos 4 e 5 do Decreto -Lei n. 124/96, de 10 de Agosto, para autorizar:

    1. O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vencidos, nos termos do n. 4 do artigo 4;

    2. O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vincendos, em período inferior a 2 anos, nos termos do n. 5 do artigo 4;

    3. O pagamento das importâncias em dívida, no número de prestaçóes requerido pelo contribuinte, até ao máximo legalmente admitido, quando a dívida de natureza fiscal sem inclusáo de juros de mora seja inferior a 249.398,95 euros;

    1.2 - A competência para indeferir os requerimentos que náo obedeçam ao modelo estabelecido pela portaria a que se refere o n. 3 do artigo 14 do referido decreto -lei ou náo se apresentem instruídos com os correspondentes anexos;

    1.3 - A competência para decidir sobre a exclusáo do regime de regularizaçáo previsto no mesmo decreto -lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3 do referido diploma, em relaçáo a dívidas até

    24.939,89 euros.

    2 - Nos directores de finanças da área da sede ou residência do

    contribuinte, bem como nos seus substitutos legais:

    2.1 - A competência para autorizar o pagamento em prestaçóes, nos termos do artigo 4 e dos n.os 1 e 2 do artigo 5, todos do Decreto -Lei n. 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusáo de juros de mora sejam inferiores a 997.595,79 euros;

    2.2 - A competência para decidir sobre a exclusáo do regime previsto no referido decreto -lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3 do mesmo diploma, em relaçáo a dívidas de € 24 939,89 a...

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