Aviso n.º 311/2008, de 04 de Janeiro de 2008

Aviso n. 311/2008

Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel, licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor:

Em cumprimento com o disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e de acordo com a deliberaçáo tomada na reuniáo ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 17 de Dezembro de 2007, torna público que se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o projecto de regulamento de Funcionamento da Piscina Municipal Coberta.

Durante esse período, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestóes fundamentadas, ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, Avenida Marechal Carmona, 5360 -303 Vila Flor.

O referido projecto de regulamento, encontra -se ainda para consulta na Divisáo Administrativa e Financeira da autarquia durante o horário de atendimento ao público e no sítio www.cm -vilaflor.pt

18 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.

Regulamento da Piscina Municipal Coberta de Vila Flor

Nota justificativa

A prática de actividades físicas e desportivas constitui um importante factor de equilíbrio, bem -estar e desenvolvimento dos cidadáos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade.

Falar de actividade física e desportiva, actualmente, significa falar de um dos pilares da Educaçáo, Cultura e Vida Social, do direito à sua prática, independentemente do sexo, condiçáo ou habilitaçóes.

Para que estes factores possam ser exequíveis e a utilizaçáo da infra--estrutura a que respeita este documento se processe de forma correcta e racional, torna -se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios orientadores, assim:

1 - A Piscina Municipal Coberta de Vila Flor, adiante designada por Piscina, tem como objectivos gerais:

  1. Contribuir para satisfazer as necessidades educativas e formativas da populaçáo, na área desportiva;

  2. Contribuir para o aumento e manutençáo dos índices de prática desportiva regular;

  3. Promover a recreaçáo e ocupaçáo dos tempos livres de forma salutar e agradável;

  4. Responder às necessidades de manutençáo e melhoria dos índices de saúde da populaçáo;

  5. Contribuir para a prática desportiva especializada;

  6. Contribuir para o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo de formaçáo de agentes desportivos e outros.

    2 - A Direcçáo da Piscina rege -se pelos seguintes princípios orientadores:

  7. Focalizaçáo nos utentes;

  8. Melhoria contínua da organizaçáo;

  9. Abordagem da gestáo de forma sistemática e metodológica;

  10. Tomadas de decisáo baseadas em ocorrências.

    CAPÍTULO I Disposiçáo preliminar Artigo 1.

    Objecto

    As normas e condiçóes de funcionamento, cedência e utilizaçáo da Piscina ficam subordinadas ao disposto no presente regulamento.

    Artigo 2.

    Disposiçóes Gerais

    1. Proceder aos trabalhos e actividades inerentes aos factores de desenvolvimento, gestáo e dinamizaçáo das instalaçóes.

    2. A Piscina destina -se à prática de actividades ligadas à nataçáo.

    3. Os objectivos consagrados no número anterior seráo concretizados mediante:

  11. Actividades que respondam às necessidades de educaçáo e formaçáo;

    440 b) Actividades que respondam às necessidades de manutençáo de saúde;

  12. Actividades que promovam a recreaçáo e ocupaçáo de tempos livres.

    CAPÍTULO II Instalaçóes

    Artigo 3.

    Instalaçóes

    A Piscina é constituída por um tanque de aprendizagem de 25,00 m x 12,50 m com profundidade variável de 1,20 m a 1,60 m, recepçáo, balneários, zona técnica e bar.

    Artigo 4.

    Direcçáo da Piscina

    1. A Direcçáo da Piscina compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor (CMVF) ou à pessoa com competência por ele delegada.

    2. O Presidente da CMVF emitirá as instruçóes que entender necessárias ou convenientes para a boa execuçáo e cumprimento do disposto neste regulamento.

      Artigo 5.

      Gestáo das Instalaçóes

    3. Compete à CMVF, através do Presidente, assegurar a gestáo das instalaçóes:

  13. Administrar as mesmas nos termos do presente regulamento e da legislaçáo em vigor;

  14. Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

  15. Analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalaçóes;

  16. Zelar pela boa conservaçáo das instalaçóes, condiçóes de higiene e de utilizaçáo das mesmas;

  17. Analisar e decidir sobre todos os casos omissos no presente regulamento.

    Artigo 6.

    Horários

    As instalaçóes podem ser utilizadas regularmente, de segunda a sábado excepto domingos e feriados, podendo, porém, o horário ser alterado, tendo em conta as necessidades e as épocas do ano ou posteriores regimes de utilizaçáo.

    Artigo 7.

    Utilizaçáo das Instalaçóes

    1. As instalaçóes só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados, náo sendo permitida a sua transmissibilidade em favor de terceiros.

    2. Em todas as instalaçóes seráo adoptadas as providências de ordem sanitária indicadas pelas entidades competentes.

    3. Os utentes deveráo cumprir o disposto no número 2, do artigo 40. da lei 5/2007 de 16 Janeiro: "no âmbito das actividades físicas e desportivas, constitui especial obrigaçáo do praticante assegurar -se, previamente, de que náo tem quaisquer contra indicaçóes para a sua prática".

    4. A utilizaçáo poderá ser de carácter regular ou pontual.

    5. Nos casos de utilizaçáo por entidades, a utilizaçáo deverá ser feita de acordo com a decisáo ao pedido feito pela entidade utilizadora.

    6. A infracçáo ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorizaçáo concedida.

    7. Desde que as características e condiçóes técnicas assim o permitam e daí náo resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilizaçáo simultânea a mais de uma entidade.

    8. As instalaçóes apenas poderáo ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a cedência a terceiros.

    9. A infracçáo ao número anterior implica o cancelamento da auto-rizaçáo concedida.

    10. A utilizaçáo colectiva só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientaçáo de um profissional tecnicamente habilitado, salvaguardando -se sempre uma pista livre, no mínimo.

    11. A utilizaçáo regular ou pontual, implica o pagamento de taxas que estáo integradas na tabela geral de taxas e licenças em vigor, do Município de Vila Flor.

    12. A entrada nas instalaçóes é vedada aos indivíduos que náo ofereçam condiçóes de higiene e saúde ou que náo se comportem de modo adequado, provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência.

    13. A afixaçáo de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, está dependente da autorizaçáo do Presidente da CMVF.

      Artigo 8.

      Cedência

    14. Para efeitos de planeamento de utilizaçáo regular, por períodos superiores a dois meses, devem as entidades, fazer um pedido ao Presidente da CMVF, até 30 dias antes da abertura anual da Piscina.

    15. O pedido de cedência deverá conter:

  18. Identificaçáo da entidade requerente;

  19. Período anual e horário de utilizaçáo pretendidos;

  20. Espaço pretendido;

  21. Fim a que se destina o período de cedência e objectivos a atingir;

  22. Número aproximado de praticantes e escaláo etário;

  23. Material didáctico a utilizar e a sua propriedade;

  24. Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientaçáo técnica directa de cada uma das actividades e do (s) responsável (veis) associativo, técnico e administrativo da entidade.

    1. Os pedidos mencionados no número...

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