Aviso N.º 46/2004 de 27 de Janeiro

Câmara Municipal de Vila Franca do Campo

Aviso n.º 46/2004 de 27 de Janeiro

Rui Carvalho e Melo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo:

Torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada a 9 de Dezembro do ano de 2003, tomou conhecimento da Proposta de Alteração do Regulamento Interno de Utilização do Porto de Recreio de Vila Franca do Campo - Marina da Vila, o qual se encontra à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente Aviso no Diário da República.

13 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Carvalho e Melo

Regulamento Interno de Utilização do Porto de Recreio de Vila Franca do Campo Marina da Vila

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

Nova Redacção

1- Compete à entidade titular da direcção do porto de recreio autorizar a permanência de embarcações na sua superfície líquida, nos postos de amarração e nas restantes áreas da mesma.

Artigo 4.º

Nova Redacção

1- ....

2- A atribuição de um posto de amarração é feita por Classes, de acordo com as dimensões indicadas em documentos de registo (livrete), sendo as embarcações classificadas na classe em que sejam satisfeitos ambos os limites fixados.

§ Em casos especiais, por deliberação da entidade administradora, as dimensões são as dimensões máximas (que incluem os extras à proa e à popa).

3- A atribuição de um posto de amarração é válida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.

4- Sempre que uma embarcação, inscrita para utilização de um posto de amarração, pertencer a mais que uma pessoa, será exigido que, perante a entidade administradora, um dos co-proprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização.

5- A manobra de entrada e amarração das embarcações poderá ser assistida por pessoal da entidade que exerça a exploração do porto de recreio, sempre que requisitados ou aconselhável pelas circunstâncias verificadas no momento.

6- A infracção ao disposto no nº 1 constitui contra-ordenação, punível com coima de mínima de 25 euros e máxima de 1000 euros.

Artigo 12º

Nova Redacção

1- A atribuição de um posto de amarração no caso de troca de embarcação, por outra de classe superior do mesmo titular, estará condicionada à disponibilidade de postos de amarração vagos e eventualmente de pedidos em lista de espera.

2- Porém, o titular goza, em igualdade de circunstâncias, do direito de preferência na atribuição do posto compatível com as características da nova embarcação.

3- No caso previsto no número anterior é devido o diferencial de...

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