Aviso n.º 14/2003, de 12 de Janeiro de 2004

Aviso do Banco de Portugal n.º 14/2003 Considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro; Considerando que o referido diploma alterou a base de cálculo da contribuição anual das instituições participantes no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo; Considerando que o período de convergência gradual entre as taxas contributivas das caixas de crédito agrícola mútuo estabelecido pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 4/99 foi concluído em 2002; Considerando que importa uniformizar o regime aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo; Ouvida a Comissão Directiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo: O Banco de Portugal determina o seguinte: 1.º Para efeitos deste aviso, são considerados depósitos elegíveis os saldos credores e os fundos abrangidos pelo conceito definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, com exclusão dos depósitos previstos no artigo 13.º do mesmo diploma.

  1. Em cada ano, o valor da contribuição da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (adiante designado por Fundo) é calculado pela aplicação de uma taxa ao valor médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis do ano anterior.

  2. O valor médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis do ano a considerar é dado pela média dos saldos registados no final de cada mês.

  3. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 5.º, a taxa referida no n.º 2.º, aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, é igual ao produto da taxa contributiva de base por um factor multiplicativo calculado em função do rácio de solvabilidade de cada instituição, conforme o quadro seguinte: (ver quadro no documento original) 5.º Para efeitos do número anterior: a) A taxa contributiva de base é determinada anualmente tendo como referência o valor do 'rácio de cobertura' verificado no ano anterior, conforme a tabela...

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