Aviso n.º 2/87, de 07 de Janeiro de 1987

Aviso n.º 2/87 Comunica-se que, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, no uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, e considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte: 1.º Os n.os 1 e 2 do n.º 1.º e o n.º 2.º do aviso publicado no suplemento ao Diário da República 2.' série, n.º 142, de 20 de Junho de 1984, passam a ter a seguinte redacção: 1.º - 1 - O montante médio das disponibilidades de caixa em moeda nacional das instituições de crédito não deverá ser, em cada semana, inferior à soma dos seguintesvalores: a) 15%, 12%, 3% e 1%, respectivamente para os depósitos à ordem, para os depósitos de 30 ou mais dias e até 180 dias, para os depósitos a mais de 180 dias e até um ano e para os depósitos a mais de um ano, da média das responsabilidades por depósitos em moeda nacional, apuradas na semana anterior; b) 15%, 12%, 3% e 1%, respectivamente para os depósitos à ordem, para os depósitos de 30 ou mais dias e até 180 dias, para os depósitos a mais de 180 dias e até um ano e para os depósitos a mais de um ano, da média das responsabilidades por depósitos em moeda estrangeira referentes a contas abertas em nome de residentes, apuradas na semana anterior; c) 1% da média das responsabilidades por depósitos constituídos em moeda estrangeira por emigrantes, por qualquer prazo, igualmente apuradas na semana anterior.

2 - No último dia de cada mês, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante das referidas disponibilidades de caixa deverá ser, pelo menos, igual à soma dos seguintes valores: a) 15%, 12%, 3% e 1%...

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