Aviso n.º DD3102, de 06 de Janeiro de 1977

Aviso Comunica-se que o Banco de Portugal, em conformidade com a competência que, como Banco Central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e tendo em atenção o previsto no artigo 27.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 28.º, n.º 1, alínea c), da mesma Lei Orgânica, determinou o seguinte, em regulamentação do disposto pelo Decreto n.º 631/76, de 28 deJulho: 1.º A taxa de juro aplicável às operações mencionadas no artigo 1.º do Decreto n.º 631/76 será comunicada, em devido tempo, por circular do Banco de Portugal dirigida às outras instituições de crédito.

  1. - 1. As promissórias de caixa de que um banco comercial seja portador, por virtude das operações previstas nos artigos 1.º e 3.º do citado decreto serão contáveis nos valores a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º da determinação do Banco de Portugal, comunicada por aviso do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, datado de 19 de Dezembro de 1975 e publicado no 4.º suplemento ao Diário do Governo, 1.' série, n.º 294, de 22 desse mês e ano.

    1. Quanto às promissórias de caixa de que sejam portadoras outras instituições de crédito, em consequência das aludidas operações, serão contáveis pelas ditas instituições nos respectivos activos realizáveis a curto prazo, em cobertura das responsabilidades à vista e/ou a curto prazo das mesmas instituições.

  2. Em conformidade com o previsto no artigo 7.º do citado Decreto n.º 631/76, as instituições de crédito que pretenderem participar no regime estatuído por esse diploma deverão fazer a correspondente comunicação ao Banco de Portugal, por carta, que será assinada pelo presidente do conselho de administração, ou órgão de gestão equivalente, da instituição de crédito.

  3. - 1. As instituições de crédito que tenham efectuado as comunicações mencionadas no número precedente e disponham de excedentes de disponibilidade de caixa para efeitos das operações previstas nos artigos 1.º e 3.º do sobredito Decreto n.º 631/76 informarão o representante do Banco de Portugal na Câmara de Compensação de Lisboa, após o fecho de cada sessão diária e mediante o preenchimento de...

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