Aviso n.º 16/2013, de 25 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 16/2013 Por ordem superior se torna público que, em 10 de se- tembro de 2012, o Governo da Nova Zelândia depositou, nos termos do n.º 2, do artigo 15.º do Protocolo referente ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, junto do Diretor-Geral da Organização Mundial de Propriedade Industrial, na qualidade de depositário, o seu instrumento de adesão ao Protocolo, concluído em Madrid, em 27 de junho de 1989, modificado em 3 de outubro de 2006 e em 12 de novembro de 2007. O instrumento de adesão é acompanhado pelas seguintes declarações: a.

Conforme o artigo 5.2

  1. do Protocolo e em aplicação do artigo 5.2

    b), o prazo previsto na alínea

  2. do artigo 5.º do Protocolo para exercício do direito de declarar uma no- tificação de recusa de proteção é substituído por 18 meses e, em cumprimento da alínea

  3. do artigo 5.º, quando a recusa resultar de uma oposição à concessão da proteção, a notificação dessa recusa poderá ser declarada depois de passado o prazo de 18 meses; b.

    Conforme o artigo 8.7

  4. do Protocolo, a Nova Ze- lândia, a respeito de cada registo internacional no qual seja mencionado, nos termos do artigo 3-ter do Protocolo, assim como a respeito da renovação de tal registo, pretende rece- ber uma taxa individual em lugar das taxas suplementares e dos seus complementos; c.

    Conforme o Estado Constitucional de Tokelau e tendo em conta o compromisso...

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