Aviso n.º 4863/2008, de 22 de Fevereiro de 2008

Aviso n. 4863/2008

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberaçáo de reuniáo de a Câmara Municipal e de 23 de Janeiro de 2008, e nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo introduzida pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciaçáo pública para recolha de sugestóes o Projecto de Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalizaçáo da Actividade de Guarda -Nocturno, cujo texto se anexa ao presente aviso.

25 de Janeiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.Projecto de Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalizçáo Actividade de Guarda -Nocturno

Preâmbulo

O Decreto -Lei n. 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as Câmaras Municipais um conjunto de competências anteriormente cometidas aos Governos Civis, entre as quais competências no âmbito de licenciamento de actividades diversas, as quais se encontram definidas no seu artigo 4.

Tendo em vista a efectivaçáo dessas competências, o Legislador estabeleceu o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e fiscalizaçáo das actividades diversas através do Decreto -Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro, criando assim as condiçóes necessárias ao efeito.

Ora, tendo presente o artigo 53 deste último diploma, procedeu -se à elaboraçáo do presente Regulamento, visando o licenciamento da actividade de guarda -nocturno, tendo em vista a assunçáo pela Câmara Municipal de Palmela das competências que lhe foram atribuídas por força dos Decretos -Lei acima identificados.

O projecto deste regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciaçáo pública, para recolha de sugestóes, discussáo e análise, de acordo com o disposto no artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo, e concomitantemente a audiência dos interessados, conforme se dispóe no artigo 117 do mesmo diploma legal, tendo para o efeito sido publicado no seguintes entidades representativas dos interesses afectados:

Associaçáo Nacional de Guardas -Nocturnos, Juntas de Freguesia e Guarda Nacional Republicana.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposiçóes conjugadas dos artigos 112 n. 7 e 241 da Constituiçáo da República Portuguesa; do artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91 de 15 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 64., n. 6, alínea a) e 53., n. 2 alínea a) do Decreto -Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, do Decreto -Lei n. 264/2002, de 25 de Novembro, bem como do artigo 53 do Decreto -Lei n. 310/2002 de 18 de Dezembro, foi o presente regulamento aprovado, em ... (data) ..., por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela aprovada em reuniáo realizada em ... de... de 200...

CAPÍTULO I Âmbito de aplicaçáo Artigo 1.

Âmbito e Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do licenciamento do exercício e da fiscalizaçáo da actividade de guarda -nocturno exercida no Município de Palmela.

Artigo 2.

Delegaçáo e subdelegaçáo de competências

1 - As competências conferidas, no presente Regulamento, à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegaçáo nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara, podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegaçáo nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento da actividade de guarda -nocturno

SECÇÁO I

Criaçáo, extinçáo e modificaçáo do serviço de guarda -nocturno Artigo 3.

Criaçáo, extinçáo e modificaçáo

1 - A criaçáo e extinçáo do serviço de guardas -nocturnos em cada localidade e a fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo de cada guarda sáo da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes do posto territorial da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localizaçáo da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as Associaçóes de Moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criaçáo do serviço de guardas -nocturnos

em determinada localidade, bem como a fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo de cada guarda -nocturno.

3 - A Câmara Municipal pode, ainda, modificar as áreas de actuaçáo de cada guarda -nocturno de cada localidade, mediante requerimento fundamentado dos guardas -nocturnos que actuam nessa localidade, ouvidas as entidades referidas no n. 1.

Artigo 4.

Conteúdo da deliberaçáo

Da deliberaçáo municipal de criaçáo ou extinçáo do serviço de guarda-nocturno, bem como da deliberaçáo de fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo de cada guarda -nocturno numa determinada localidade deve constar:

  1. A identificaçáo da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e respectivos arruamentos que a integrem;

  2. A definiçáo das possíveis áreas de actuaçáo de cada guarda-nocturno;

  3. A referência à audiçáo prévia dos comandantes do posto territorial da GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localizaçáo da área a vigiar.

    Artigo 5.

    Publicidade

    A deliberaçáo municipal de criaçáo ou extinçáo do serviço de guarda-nocturno e de fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo será publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no Boletim Municipal, em jornal local e edital afixado, simultaneamente, no Posto da GNR territorialmente competente e na Junta de Freguesia a que disser respeito.

    SECÇÁO II Emissáo de licença e selecçáo Artigo 6.

    Licenciamento

    O exercício da actividade de guarda -nocturno depende da atribuiçáo de licença pelo Presidente da Câmara...

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