Aviso n.º 3118/2008, de 08 de Fevereiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE BORBA Aviso n.º 3118/2008 Plano de Pormenor da UNOR 2 Projecto de Intervenção em Espaço Rural Sob proposta da Câmara Municipal de 20 de Setembro de 2006, a Assembleia Municipal de Borba aprovou, em 29 de Setembro de 2006, o Plano de pormenor da UNOR 2 Projecto de Intervenção em Espaço Rural.

A Câmara Municipal deliberou aos 23 de Abril de 2004, mandar elaborar o PIER da UNOR 2, cuja área de intervenção corresponde ao limite da UNOR 2 prevista no Estudo Global da UNOR 2, e conforme determinado pelo Plano Regional da Zona dos Mármores PROZOM, aprovado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 93/2002 de 5 de Agosto.

O PIER da UNOR 2 conforma-se ainda com a Revisão do Plano Director Municipal, publicada no Diário da República 2ª série n.º5 de 8 de Janeiro de 2008. Nos termos da alínea

  1. do n. 4 do artigo 148º do Decreto-lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro, se publica em anexo, o Plano de Pormenor da UNOR2 Projecto de Intervenção em Espaço Rural, do qual fazem parte o regu- lamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes. 16 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Âmbito territorial 1. O Plano de Pormenor da UNOR 2 foi desenvolvido segundo a modalidade simplificada de Projecto de Intervenção em Espaço Rural, de acordo com disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro e na Portaria n.º 389/2005, de 5 de Abril. 2. A área de intervenção do Plano de Pormenor da UNOR 2 -- Pro- jecto de Intervenção em Espaço Rural, adiante designado por PIER, abrange uma área do Município de Borba com cerca de 870 ha, cujos limites se encontram identificados na planta de implantação elaborada à escala 1:5.000. 3. A área abrangida pelo PIER corresponde à UNOR 2 do Plano Regio- nal de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores -- PROZOM, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio, da qual se excluíram os espaços afectos aos perímetros urbanos de Borba e de Barro Branco, bem como as zonas industriais do Alto dos Bacelos e da Horta Nova.

    Artigo 2º Princípios e objectivos gerais 4. O PIER tem como objectivos gerais;

  2. Estabelecer as regras de ocupação e gestão do território da UNOR 2, contemplando as áreas extractivas existentes e potenciais;

  3. Definir a concepção geral de uma área de deposição comum (ADC 3) de escombros e de outros resíduos resultantes do processo de extracção e transformação do mármore;

  4. Definir propostas de recuperação paisagística;

  5. Definir uma estrutura geral das redes de acessibilidades. 5. A proposta de reorganização espacial das áreas de exploração apresentada no PIER sustentou-se no seguinte conjunto de objectivos específicos:

  6. Minimizar a proliferação de pequenas explorações individuais;

  7. Aproveitar ao máximo o recurso mármore, garantindo as necessárias condições de segurança e de protecção ambiental;

  8. Definir unidades de exploração integrada.

    Artigo 3º Conteúdo documental 1 -- Para além do presente Regulamento, o PIER é constituído pelos seguintes elementos:

  9. Planta de implantação, elaborada à escala 1:5.000, definindo os núcleos de exploração, a área de deposição comum, os espaços destina- dos a outros usos rurais, os espaços destinados à recuperação ambiental e os espaços de circulação viária;

  10. Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:10.000, assinalando as Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento. 2 -- O PIER é ainda acompanhado por:

  11. Planta de enquadramento, com a indicação da área de intervenção e sua articulação com a área envolvente;

  12. Planta da situação existente;

  13. Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Borba, da Planta de Ordenamento PROZOM e da Planta de Zonamento do Estudo Global da UNOR 2;

  14. Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas.

  15. Programa de execução e respectivo plano de financiamento.

  16. Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de discussão publica.

    Artigo 4º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

  17. "Anexos de pedreira" -- instalações e oficinas para serviços in- tegrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusiva- mente afectos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;

  18. "Área de construção (Ac)" -- somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimen- tos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira;

  19. "Área de deposição comum (ADC)" -- área destinada a acolher o passivo e os resíduos que são produzidos na sequência da extracção e transformação do mármore nas áreas de Exploração e que deve obedecer aos critérios técnicos definidos no artigo 9º do presente regulamento;

  20. "Área de exploração (AE)" -- área onde predomina uma exploração intensiva do recurso;

  21. "Cércea (C)" -- dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;

  22. "EDC"- Empresa de Deposição Comum;

  23. "Escombros" -- resíduos do corte e serração da pedra;

  24. "Explorações economicamente viáveis (Eev)" -- unidade de pro- dução agrícola ou florestal que esteja em condições de obter os provei- tos suficientes para cobrir os custos reais de produção e remunerar os recursos aplicados;

  25. "Lavra integrada" -- processo de exploração de massas minerais baseado na estreita articulação entre os empresários de modo a condu- zirem os trabalhos a par em termos de profundidade para reduzirem as condições de instabilidade na área de corta.

    A prática da lavra integrada está dependente da realização de projectos integrados;

  26. "Núcleo de exploração (NE)" -- Unidade básica de ordenamento das AE, que tem como objectivo compatibilizar a maximização da exploração do recurso com a adequada estruturação funcional do ter- ritório.

    Os NE foram delimitados com base na ocorrência do recurso mármore, na existência de áreas licenciadas e na estrutura de acessos.

    O NE consiste num conjunto de pedreiras localizadas numa mesma área que desenvolvem a sua actividade de uma forma integrada, lavra integrada, devendo para tal ser alvo de projecto integrado nos termos do presente Regulamento;

  27. "Pedreira" -- conjunto formado pela área de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e pelos seus anexos;

  28. "Plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP)" -- do- cumento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de solução para o encerramento e a recuperação paisagística das áreas exploradas;

  29. "Plano de Aterro" -- documento técnico contendo a descrição e o modo como se pretende depositar os resíduos inertes resultantes da prospecção ou exploração de depósitos de massas minerais ou de acti- vidades destinadas à transformação de produtos dela resultantes

  30. "Plano de lavra" -- documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e esgotos;

  31. "Plano de pedreira" -- documento técnico composto pelo Plano de Lavra e pelo PARP, instituído pelo Decreto-Lei nº 270/2001 de 6 de Outubro;

  32. "Projecto integrado" -- projecto que contempla uma solução in- tegrada de exploração e recuperação paisagística de cada núcleo de exploração, de acordo com o processo de lavra integrada;

  33. "Resíduos" -- quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer nos termos pre- vistos no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e em conformidade com a Lista de Resíduos da União Europeia;

  34. "Resíduos inertes" -- resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana.

    A lixiviabilidade total, o conteúdo poluente dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado devem ser insignificantes e, em especial, não por em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas. (de acordo com a definição constante...

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