Aviso 3873-Q/2007, de 28 de Fevereiro de 2007
Aviso n. 3873-Q/2007
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Matosinhos
Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público que, nos termos e para efeitos do disposto n. 1 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo introduzida pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou em sessáo ordinária realizada no dia 27 de Março de 2006 aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Matosinhos.
Assim, e nos termos do n. 2 do referido no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderáo dirigir por escrito as suas sugestóes a esta Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da publicaçáo do presente aviso no Diário da República.
O documento encontra-se à disposiçáo, para consulta, no Departamento de Segurança e Protecçáo Civil desta Câmara Municipal.
O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Matosinhos
CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.
Conselho Municipal de Segurança
O Conselho Municipal de Segurança de Matosinhos, é uma enti-dade de âmbito municipal com funçóes de natureza consultiva, que visa promover a articulaçáo, a troca de informaçóes e a cooperaçáo entre entidades que, na área do município de Matosinhos, têm inter-vençáo ou estáo envolvidas na prevençáo e na garantia da inserçáo social e da segurança e tranquilidade das populaçóes.
Artigo 2.
Objectivos
Sáo objectivos do Conselho:
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Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situaçáo de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
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Formular propostas de soluçáo para os problemas de marginalidade e da falta de segurança dos cidadáos no município de Matosinhos e participar em acçóes de prevençáo;
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Promover a discussáo sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusáo social no município;
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Aprovar pareceres e solicitaçóes a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questóes de segurança e inserçáo social.
Artigo 3.
Competências
Para a prossecuçáo dos objectivos previstos no artigo 2., compete ao Conselho dar parecer sobre:
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A evoluçáo dos níveis de criminalidade na área do município; b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
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Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
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Os resultados da actividade municipal de protecçáo civil;
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Os resultados da actividade de combate aos incêndios;
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As condiçóes materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
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A situaçáo socioeconómica municipal;
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O acompanhamento e apoio das acçóes dirigidas, em particular, à prevençáo da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
-
As situaçóes sociais que, pela sua particular...
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