Aviso 2432-P/2007, de 09 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 2432-P/2007

Projecto de Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo para o Concelho de Mogadouro

Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal em reuniáo ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo para o Concelho de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguinte à publicaçáo deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestóes fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de Sáo Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

Nota justificativa

O novo Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho de Mogadouro pretende ser um instrumento privilegiado na relaçáo da Administraçáo Local com os seus administrados.

Neste Regulamento também se pretendeu actualizá-lo de acordo com as últimas alteraçóes, com especial destaque para o Decreto-Lei n. 65/ 2003, de 3 de Abril.

A razáo de ser da elaboraçáo deste novo Regulamento é dotar o município de Mogadouro de um instrumento jurídico, que classifique e sistematize o processo de licenciamento ou autorizaçáo das opera-çóes urbanísticas na área do concelho.

O artigo 4. do Código de Procedimento Administrativo refere, que os municípios devem prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadáos.

A propriedade privada é um direito constitucionalmente consagrado. Todavia, o direito de construçáo que todos os particulares têm legitimidade para promover, desde que habilitados para tal, deve ser restringido, nos termos da lei, por razóes de ordem urbanística; sendo certo que o urbanismo se refere à organizaçáo do espaço e ao desenvolvimento sustentado da vila de Mogadouro.

Os procedimentos e as especificaçóes técnicas e estéticas previstas neste Regulamento, bem como nas leis gerais que servem de inspiraçáo a este conjunto de normas urbanísticas, visam que o bem comum e o ordenamento do território municipal seja um objectivo a alcançar pela administraçáo e pelos particulares.

É de entendimento do novo executivo camarário, promover a habitaçáo de qualidade, numa zona do País tendencialmente desertificada, sendo uma das muitas medidas que a Câmara pretende levar a cabo, para fixar a populaçáo residente e atrair mais recursos humanos para o progresso da vila de Mogadouro.

Com este novo Regulamento, o executivo camarário pretende náo complicar a vida do cidadáo comum fornecendo-lhe um Regulamento simples, com rapidez de consulta e menos burocrático.

Pretende-se que a exequibilidade deste novo Regulamento, com as suas soluçóes funcionais, remeta as taxas devidas para uma separata do Regulamento Geral de Taxas e Tabelas do município, de forma a estabilizar a funçáo administrativa do município e as legítimas expectativas dos munícipes.

Assim ao abrigo do artigo 3. do Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo, do artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, que determinou a apreciaçáo pública deste Regulamento, bem como pelo estabelecido nos artigos 53. e 64. do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgáos do Municípios e Freguesias, a Assembleia Municipal, sob a proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas no município de Mogadouro.

Artigo 2.

Direito aplicável

Este Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definiçóes:

1 - Anexo - construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como por exemplo, garagens e arrumos, etc.;

2 - Alinhamento ou linha marginal - é a intercepçáo dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou com os arruamentos), relacionando-se com os traçados viários. Deveráo ter em linha de conta disposiçóes do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, planos municipais de ordenamento do território e dos alvarás de loteamento, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborizaçáo e com as intençóes de morfologia urbana;

3 - Cércea - dimensáo vertical da construçáo contada a partir do ponto médio do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

4 - Coeficiente de ocupaçáo - é igual ao quociente da superfície de implantaçáo pela superfície de lote;

5 - Construçáo geminada - edifício que encosta a outro e com o qual forma conjunto, tendo três alçados livres;

6 - Construçáo em banda - edifício que se integra num conjunto construído, tendo dois alçados livres - principal e de tardoz;

7 - Cota de soleira - altura do plano horizontal correspondente á entrada principal de um edifício, no piso térreo, medida a partir do ponto de cota médio da linha marginal;

8 - Construçáo isolada - edifício com quatro alçados livres;

9 - Edificaçáo - A actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

10 - Índice de utilizaçáo - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície do lote ou parcela;

11 - Fogo - é o conjunto de espaços privados de cada habitaçáo confinados por uma envolvente que o separa do resto do edifício;

12 - Quarteiráo - área de terreno ocupado ou a ocupar por edificaçóes delimitadas por arruamentos municipais;

13 - Lote ou talháo - área de terreno confinante com a via pública, destinada à construçáo de um único prédio, descrito e legitimado por título de propriedade;

14 - Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construçáo nele implantada;

15 - Obras de construçáo - as obras de criaçáo de novas edificaçóes;

16 - Obras de reconstruçáo - as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

17 - Obras de ampliaçáo - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

18 - Obras de alteraçáo - as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea;

3648-(68)19 - Obras de conservaçáo - as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo;

20 - Obras de demoliçáo - as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente;

21 - Obras de urbanizaçáo - as obras de criaçáo e ou remodelaçáo de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva;

22 - Operaçóes de loteamento - as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

23 - Operaçóes urbanísticas - as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água;

24 - Propriedade horizontal - forma jurídica de propriedade de um edifício, onde cada proprietário é dono de uma fracçáo independente;

25 - Pé-direito - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

26 - Plano marginal - plano vertical que intercepta a linha marginal.

27 - Plano interior - espaço náo coberto situado no interior de um edifício ou de um grupo de edifícios e limitado, no seu perímetro, pelas paredes exteriores desse ou desses edifícios;

28 - Saguáo - pátio interior em cujo perímetro só pode inscrever-se um círculo de diâmetro inferior a metade da altura da parede mais alta que o delimita;

29 - Superfície de implantaçáo - área resultante da projecçáo horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escalas e alpendres e excluindo varandas;

30 - Superfície total do pavimento (STP) - soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo...

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