Aviso 2432-M/2007, de 09 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 2432-M/2007

Projecto de Regulamento de Exploraçáo e Funcionamento da Central de Camionagem de Mogadouro

Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal em reuniáo ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento de Exploraçáo e Funcionamento da Central de Camionagem de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguinte à publicaçáo deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestóes fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de Sáo Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

Nota justificativa

O município de Mogadouro ao construir a Central de Camionagem, adiante designada de CC, pretendeu criar as melhores condiçóes para todas as pessoas que, diariamente ou ocasionalmente, utilizem os transportes públicos de passageiros com chegada e ou partida da vila de Mogadouro.

Aliando a tradiçáo à modernidade o espaço multifuncional da central de camionagem permitirá uma maior fluidez, rapidez e eficiência do transporte rodoviário proporcionando, simultaneamente, um melhor aproveitamento do espaço público e de uma melhor regulaçáo do trânsito urbano.

Auscultadas as entidades com responsabilidade no transporte terrestre e as empresas transportadoras que operam na área do município, procedeu-se à elaboraçáo do presente Regulamento.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuiçóes definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgáos dos Municípios e Freguesias, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 1.

Legislaçáo aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n. 171/71, de 27 de Abril, e demais legislaçáo em vigor aplicável à exploraçáo e funcionamento das centrais de camionagem.Artigo 2.

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento destina-se a assegurar a organizaçáo e a exploraçáo, regular e contínua, da Central de Camionagem da vila de Mogadouro, adiante designada por CC.

2 - O disposto no presente Regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros Regulamentos específicos que respeitem à exploraçáo e funcionamento da estrutura da CC.

3 - Estáo afectas à CC as seguintes partes do edifício:

  1. Na zona dos passageiros - galeria de entrada, espaço comer-cial, dois escritórios/bilheteiras destinados aos transportadores ou a outros usos em caso de disponibilidade, instalaçóes sanitárias e zona de espera;

  2. Na zona de veículos - 10 cais de paragem (sete para veículos pesados de passageiros e três para veículos ligeiros de passageiros), área interior de circulaçáo destes e restantes espaços de circulaçáo de passageiros.

    Artigo 3.

    Finalidade e aplicaçáo

    1 - O município de Mogadouro superintenderá a organizaçáo e disciplina dos serviços de forma a evitar situaçóes de vantagem concorrencial ilícita para qualquer transportador.

    2 - A CC é terminal e ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras, urbanas ou náo, de transporte rodoviário que larguem ou recebam passageiros na vila de Mogadouro, incluindo-se nesta obrigatoriedade as carreiras de serviço internacional e de turismo.

    3 - Todos os outros transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer, as agências de viagens da regiáo e os detentores de direito de ocupaçáo de escritórios/bilheteiras sobrantes poderáo utilizar a CC nas condiçóes definidas neste Regulamento.

    4 - A CC destina-se exclusivamente ao uso por veículos de transporte colectivo de passageiros.

    Artigo 4.

    Horário de funcionamento

    O horário de funcionamento será definido pelo município de Mogadouro tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços.

    Artigo 5.

    Controlo do terminal

    1 - O município de Mogadouro regulará a repartiçáo dos serviços de forma a evitar situaçóes de vantagem concorrencial para qualquer empresa transportadora.

    2 - Os agentes das empresas transportadoras obrigam-se a cumprir as disposiçóes do presente Regulamento, bem como todas as instruçóes do município de Mogadouro, ou de quem o represente no acto, nomeadamente as destinadas a regular a circulaçáo dentro da CC ou nas áreas de estacionamento.

    3 - Compete aos responsáveis da CC controlar e verificar as entradas e saídas de acordo com os horários fornecidos pelos transportadores.

    4 - Os transportadores devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários.

    Artigo 6.

    Admissáo de veículos

    1 - Todo o transportador, para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagens na ECC, deverá remeter ao município, comunicaçáo escrita da qual constem os seguintes elementos:

  3. Firma ou denominaçáo da empresa e sede ou domicílio do transportador;

  4. Número de contribuinte ou do cartáo de identificaçáo de pessoa colectiva;

  5. Serviço a assegurar pelos veículos, com informaçáo discriminativa das horas de partida e de chegada das carreiras, em esquema semanal, completando as origens e destinos e respectivas tarifas;

  6. Informaçáo sobre as necessidades de aparcamento das viaturas, horários e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;

  7. A designaçáo da(s) sua(s) companhia(s) seguradora(s)...

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