Aviso 2432-E/2007, de 09 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 2432-E/2007

Projecto de Regulamento de Venda Ambulante no Município de Mogadouro

Joáo Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal em reuniáo ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento de Venda Ambulante no Município de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguinte à publicaçáo deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestóes fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de Sáo Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Rodrigues.

Introduçáo

A evoluçáo do mercado ambulante levou o município à elaboraçáo de um novo Regulamento tendo em conta náo só a legislaçáo em vigor, mas também a situaçáo socioeconómica e a própria experiência entretanto adquirida, no sector de venda ambulante.

Pretende-se com este Regulamento, por um lado, disciplinar a actividade de venda ambulante, sem perder de vista o direito que assiste aos comerciantes locais de verem regulada a concorrência em relaçáo às suas actividades profissionais e, por outro lado, proporcionar aos consumidores as melhores condiçóes para aquisiçáo de produtos de qualidade em perfeitas condiçóes de higiene.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuiçóes definidos no regime jurídico de funcionamento dos órgáos dos municípios e das freguesias, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Legislaçáo aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 2.

Objecto

O presente Regulamento aplica-se a todos os indivíduos que exerçam no município de Mogadouro a venda ambulante de produtos e mercadorias.

Artigo 3.

Definiçáo de venda ambulante

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:

  1. A venda ambulante propriamente dita;

  2. A venda ambulante em locais fixos.

    2 - Sáo considerados vendedores ambulantes, para efeitos deste Regulamento:

  3. Todos os que transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;b) Todos os que em locais fixos ou demarcados pela Câmara Municipal, vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios;

  4. Todos aqueles que transportando a sua mercadoria em veículos, nele efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal;

  5. Todos aqueles que utilizando veículos automóveis ou reboques neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito deter-minados pela Câmara Municipal, refeiçóes ligeiras ou outros produtos comestíveis de forma tradicional.

    Artigo 4.

    Exercício da venda ambulante

    1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislaçáo especial, o exercício da venda é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exercem outra actividade profissional, náo podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

    2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

    3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicaçáo do presente Regulamento a distribuiçáo domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotaria, jornais e outras publicaçóes periódicas, bem como o exercício da actividade de feirantes.

    CAPÍTULO II

    Do exercício da actividade Artigo 5.

    Cartáo de vendedor ambulante

    1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o...

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