Aviso n.º DD17/80, de 18 de Fevereiro de 1980

Aviso Por ordem superior se torna público que foi assinado em Bucareste, em 22 de Março de 1979, o Protocolo previsto no artigo 14.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Pessoas e de Mercadorias, cujo texto em português acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Fevereiro de 1980. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.

PROTOCOLO Em conformidade com o artigo 14.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Pessoas e de Mercadorias, assinado em Bucareste em 22 de Março de 1979, foi acordado o seguinte: I - Transportes de pessoas Autorizações 1 - No que se refere ao artigo 3.º: 1.1 - Os pedidos de autorização para transportes de pessoas submetidos ao regime de autorização prévia devem ser dirigidos à autoridade competente do país de matrícula do veículo, remetendo-os esta última, pelo menos vinte e um dias antes da data prevista para a realização da viagem, à autoridade competente da outra Parte Contratante; 1.2 - Os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos elementos a seguir indicados: Nome e endereço do organizador da viagem; Nome e endereço do transportador; Número de veículos a utilizar; Número de pessoas a transportar; Datas previstas e lugares de passagem da fronteira, precisando os percursos efectuados com carga ou em vazio; Itinerário e lugares de embarque e desembarque dos passageiros; Carácter da viagem: estada organizada, lançadeira ou simples transporte; 1.3 - Com excepção dos nomes e dos endereços do organizador da viagem e do transportador e do carácter da viagem, a especificação de um ou de alguns dos elementos mencionados pode, nos casos em que haja justificação, ser dispensada, desde que o transportador indique esses elementos antes da realização do transporte, pela via determinada pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

2 - No que se refere ao artigo 5.º: 2.1 - Os pedidos de autorização para as linhas regulares, incluindo as de trânsito, devem ser endereçados à autoridade competente do país de matrícula do veículo; 2.2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos elementos necessários (horário proposto, projecto de tarifas, esquema de itinerário, período de exploração ao longo do ano e data prevista para o começo do serviço); 2.3 - Se a...

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