Aviso (extrato) n.º 9104/2017

Coming into Force11 Agosto 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação10 Agosto 2017
ÓrgãoMunicípio de Águeda

Aviso (extrato) n.º 9104/2017

Revisão e Ampliação do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão - Águeda

Gil Nadais Resende da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que sob proposta da Câmara Municipal de Águeda, a Assembleia Municipal de Águeda aprovou, por unanimidade, na sessão extraordinária realizada a 21 de julho de 2017, a Revisão e Ampliação do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão - Águeda e respetivo Relatório Ambiental, conforme previsto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

25 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Águeda, Gil Nadais Resende da Fonseca.

Deliberação

Francisco Manuel Guedes Vitorino, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Águeda:

Certifica, para os efeitos consignados na alínea f), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Águeda, sob proposta da Câmara Municipal de Águeda, aprovada em reunião de Executivo realizada a 18 de julho de 2017, deliberou por unanimidade, na sua sessão extraordinária realizada no dia 21 de julho de 2017, aprovar a Revisão e Ampliação do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão - Águeda e respetivo Relatório Ambiental, conforme previsto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Por ser verdade, passo a presente certidão, que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

25 de julho de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal de Águeda, Francisco Manuel Guedes Vitorino.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A área do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão - Revisão e Ampliação, adiante designado por PP, é a que se encontra delimitada na Planta de Implantação anexa a este Regulamento.

Artigo 2.º

Regime

O presente regulamento tem como objetivo a regulação da ocupação na área do PP tendo em conta as estratégias de desenvolvimento delineadas pelo Município. Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervenção do presente PP, que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente regulamento.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PP é constituído pelos seguintes elementos:

Regulamento;

Planta de Implantação;

Planta de Condicionantes.

2 - O PP é acompanhado pelos seguintes elementos:

Relatório e Programa de Execução das ações previstas e respetivo Plano de Financiamento;

Planta de Enquadramento;

Planta de Localização;

Planta da Situação Existente;

Planta da Estrutura Fundiária;

Planta de Compromissos Urbanísticos;

Perfis Transversais/Pormenores;

Perfis Longitudinais;

Rede de BT - Infraestruturas;

Rede de MT - Infraestruturas;

Rede de AT - infraestruturas;

Rede de IP - Infraestruturas

Rede de Telecomunicações - Infraestruturas;

Rede de Gás Natural;

Rede de Abastecimento de Água;

Rede de Drenagem de Águas Residuais;

Rede de Rega/Incêndios;

Rede de Drenagem de Águas Pluviais;

Planta de Acessibilidades;

Relatório Ambiental e Resumo Não técnico.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as definições constantes no Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 29 de maio, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Condicionantes

Na Planta de Condicionantes, que integra o presente PP, encontram-se assinaladas todas as condicionantes, servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis à área do Plano, sendo que qualquer alteração ao uso do solo que ocorra nestas áreas obedece, para além das disposições constantes no presente Regulamento, ao disposto na legislação aplicável.

Artigo 6.º

Riscos e Vulnerabilidades

1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas devem ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificados para a zona, designadamente incêndios florestais, incêndios industriais, acidentes de tráfego aéreo, acidentes industriais graves e transporte de matérias perigosas, contribuindo para a sua intervenção e para a atenuação das suas consequências, devendo ser observada a legislação específica e os normativos aplicáveis a cada um dos riscos identificados.

2 - Não deve ser autorizada qualquer intervenção urbanística que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, direta ou indiretamente, a segurança de pessoas e bens.

Artigo 7.º

Estrutura de Zonamento

Para os efeitos do presente regulamento, a estrutura de zonamento do território afeto ao PP é constituída pelas seguintes categorias, conforme a planta de implantação:

1 - Solo Urbano:

a) Espaços de atividades económicas, os quais integram as parcelas destinadas a indústria, armazenagem, comércio (a retalho e por grosso), oficinas, serviços, equipamentos e instalações destinadas à reciclagem de produtos/operações de gestão de resíduos;

b) Espaços Canais, os quais integram faixa de rodagem, estacionamento, pista de ciclistas, passeios, rede de percursos pedonais acessíveis e entradas de parcelas;

c) Espaços Verdes, que integram:

i) Espaços Verdes de Utilização Coletiva, os quais integram os espaços verdes para usufruto e recreio da população;

ii) Espaços Verdes de Enquadramento, os quais integram os espaços que visam a articulação da área edificada com a envolvente, em estreita articulação com os Espaços Florestais de Proteção.

2 - Solo Rústico:

a) Espaços Florestais de Proteção, que correspondem a espaços com função de proteção associados à faixa de gestão de combustíveis, e onde se pretende a plantação de espécies autóctones e que ajudem a valorizar a envolvente imediata ao solo urbano.

Artigo 8.º

Interesse Público

Na área do PP são admitidos usos e edificações que não se encontrem com conformidade com os usos e/ou regras e parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria em termos de estrutura de zonamento, onde o mesmo se pretenda implantar, desde que o interesse público da iniciativa seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas enquadrem uma das seguintes situações:

a) Apresentem um elevado carácter inovador a nível nacional e internacional;

b) Englobem investimentos iguais ou superiores a 5.000.000,00 (euro);

c) Criem um elevado número de empregos.

CAPÍTULO II

Solo Urbano

SECÇÃO I

Condições Gerais de Edificabilidade

Artigo 9.º

Âmbito

As regras que orientam a ocupação das parcelas integradas nesta categoria são as que se encontram definidas na Planta de Implantação e no quadro síntese constante da mesma e do presente regulamento.

Artigo 10.º

Implantação

1 - As edificações que venham a surgir nesta categoria de espaço não podem ultrapassar a área do polígono de implantação (máximo) definido na respetiva planta de implantação, cumprindo, cumulativamente, todas as restantes regras constantes do presente regulamento.

2 - Excecionam-se do número anterior as parcelas referentes a comércio e/ou serviços, identificadas na planta de implantação, assim como a parcela referente ao Centro de Inovação e Tecnologia/Incubadora de Empresas (parcela 31), para o qual a área de construção coincide com a área do polígono de implantação, não se aplicando o constante nos artigos 12.º, 13.º do presente Regulamento, assim como o n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 11.º

Coberturas

1 - É permitida a existência de coberturas amovíveis até ao limite lateral das parcelas, apenas nos casos em que sirvam zonas de carga e descarga, devendo ser recolhidas quando não utilizadas para este fim e desde que sejam totalmente vazadas, permitindo a circulação de veículos de emergência sob as mesmas.

2 - É permitida a existência de coberturas fixas e amovíveis nos alçados anteriores e posteriores das construções, não podendo estes ultrapassar os 3 m do polígono de implantação (máximo), tendo que ser totalmente vazadas, permitindo a circulação de veículos de emergência sob as mesmas.

3 - No caso das coberturas a criar no alçado anterior e posterior...

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