Aviso (extrato) n.º 7619/2021
Data de publicação | 23 Abril 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Vendas Novas |
Aviso (extrato) n.º 7619/2021
Sumário: Publicitação da segunda alteração ao Regulamento do Programa de Comparticipação de Medicamentos aos Idosos Mais Carenciados do Concelho de Vendas Novas.
Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 28 de outubro de 2020, e a Assembleia Municipal em 18 de dezembro de 2020, deliberaram aprovar a segunda alteração ao Regulamento do Programa de Comparticipação de Medicamentos aos Idosos Mais Carenciados do Concelho de Vendas Novas, a qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação.
Segunda alteração ao Regulamento do Programa de Comparticipação de Medicamentos aos Idosos Mais Carenciados do Concelho de Vendas Novas
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de comparticipação de medicamentos, tributados à taxa legal de 6 % (taxa mínima), e de 23 % (taxa máxima) mediante apresentação imperiosa de prescrição médica aos idosos mais carenciados de Vendas Novas.
Artigo 4.º
Definições
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) «Medicamentos» - produtos vendidos pelas farmácias aderentes tributados com taxa mínima de IVA (6 %) ou máxima (23 %), desde que acompanhados por prescrição médica.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Existência de despesas em medicação comprovadas por declaração da farmácia, em nome do candidato, com a média de despesa mensal em medicação dos últimos 12 meses, conforme definição apresentada na alínea d) do artigo 4.º;
e) [Anterior alínea d).]
2 - [...]
Artigo 6.º
Cálculo do Rendimento Mensal Per Capita
Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula:
C = R - DM/3 x N
sendo que:
C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar;
R = Somatório dos últimos três meses dos rendimentos mensais líquidos auferidos pelo agregado familiar;
DM = Despesa média mensal do candidato em medicação, comprovado mediante declaração da farmácia;
N = Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 7.º
Condições de Acesso
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Em caso de desemprego, apresentar comprovativo da situação mediante declaração do ISS,IP.
iv) Declaração de...
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