Aviso (extrato) n.º 1820/2024

Data de publicação24 Janeiro 2024
Número da edição17
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira
N.º 17 24 de janeiro de 2024 Pág. 649
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Aviso (extrato) n.º 1820/2024
Sumário: Submete a consulta pública o projeto de alteração ao Regulamento Administrativo de
Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o
projeto de alteração ao Regulamento n.º 8/2019 — Regulamento Administrativo de Atribuição de
Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela Câmara Municipal na sua
reunião extraordinária e pública de 2023/12/05, conforme consta do Edital n.º 14/2024, datado de
2024/01/08.
Projeto de alteração ao Regulamento n.º 8/2019 — Regulamento Administrativo de Atribuição
de Benefícios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira
Nota justificativa
Nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a) e b), respetivamente, do Regime Finan-
ceiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, com as demais alterações legislativas subsequentes e na redação em vigor, o produto da
cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 23.º, e o produto da cobrança do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis (IMT) constituem receitas municipais.
O artigo 16.º da acima melhor identificada Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual,
disciplina a matéria das isenções e benefícios fiscais, preceituando o seu n.º 2 que a assembleia
municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e
condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relati-
vamente aos impostos e outros tributos próprios; e decorrendo do disposto no seu n.º 3 que os
benefícios fiscais em causa devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com
particular impacto na economia local ou regional, e que a respetiva formulação deve ser genérica e
obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos e sendo
possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Nesse sentido, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão ordinária realizada a
21 de novembro de 2019, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião
ordinária de 9 de outubro de 2019, o Regulamento Administrativo de Atribuição de Benefí-
cios Fiscais do Município de Vila Franca de Xira, o qual foi publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2019, cuja atualização e alteração, quer por efeito de
alterações legais, quer em decorrência de opções de política tributária e fiscal municipal, ora
se preconiza e projeta.
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo
a diversas alterações legislativas, introduziu modificações no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no
Código do IMI, com incidência e repercussões na regulamentação administrativa tributária municipal,
mormente ao nível dos benefícios fiscais municipais.
Assim, o artigo 28.º da sobredita Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, alterou o n.º 5 do artigo 46.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aí consagrando a possibilidade do período de isenção legal
de tributação em sede de IMI previsto nos n.os 1 e 3 do mesmo artigo, aplicável a prédios urbanos
cujo valor patrimonial tributário não exceda 125.000,00€, ser suscetível e objeto de prorrogação
por mais dois anos, mediante deliberação da Assembleia Municipal, que deve ser comunicada à
Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para
vigorar no ano seguinte.
Atenta a alteração legislativa acima referenciada, procede -se ao aditamento da alínea f) ao
artigo 2.º, da alínea g) ao artigo 3.º e do artigo 9.º -B ao Regulamento Administrativo de Benefícios

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