Aviso (extrato) n.º 15624/2020
Data de publicação | 06 Outubro 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Lourinhã |
Aviso (extrato) n.º 15624/2020
Sumário: Alteração por adaptação do PDM ao POC-ACE (Alcobaça-Cabo Espichel).
Alteração por adaptação do PDM ao POC-ACE
Torna-se público que a Câmara Municipal, na sua reunião extraordinária de 22 de junho de 2020, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 121.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 10 de maio (RJIGT), deliberou aprovar por maioria a adaptação do Plano Diretor Municipal da Lourinhã, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de outubro de 2017, ao Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), com aprovação por maioria pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 27 de junho de 2020.
A presente adaptação concretiza-se pela elaboração de Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira (Modelo Territorial do POC-ACE), à escala 1:25000; pela alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 29.º, 39.º, 42.º, 46.º, 47.º, 54.º, 68.º e 83.º do regulamento do PDM; e pelo aditamento ao regulamento do PDM, dos artigos 69.º-A a 69.º-M, integrados num novo Capítulo VI-A.
15 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, João Duarte Anastácio de Carvalho.
Alteração, por adaptação, do Plano Diretor Municipal da Lourinhã (PDML) ao Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE)
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento do PDM
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 29.º, 39.º, 42.º, 46.º, 47.º, 54.º, 68.º e 83.º do Regulamento do PDML, publicado pelo Aviso n.º 12180-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 814/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 23 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) Modelo Territorial do POC-ACE (Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira).
Artigo 4.º
[...]
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) Instalação Ligeira: instalação assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura.
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) POC-ACE - Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 72 de 11 de abril.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Em sobreposição à qualificação funcional do solo, impõem-se restrições adicionais à sua utilização e ocupação decorrentes das disposições de salvaguarda e proteção, constantes do Capítulo VI e de proteção e salvaguarda da orla costeira, constantes do Capítulo VI-A, prevalecendo o regime mais restritivo, designadamente, para efeitos de aferição do potencial de edificabilidade.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) A prevenção e redução de riscos costeiros, a proteção e integração do património natural e paisagístico, a proteção de recursos hídricos e a utilização sustentável dos recursos territoriais quando a operação recaia sobre áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em áreas agrícolas integradas no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares integradas no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em áreas agrícolas de elevado interesse paisagístico integradas no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 29.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) Obras de construção e ampliação, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Gestão de Praias e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção de Praia e nas disposições vertidas nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento;
c) [...];
d) [...];
e) Os identificados nas disposições vertidas nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 39.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em espaços de equipamentos e infraestruturas de turismo e de lazer integrados no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 42.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Não obstante o disposto nas alíneas anteriores as intervenções em solo urbano integrado no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 46.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em espaços centrais e residenciais a consolidar integrados no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 47.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em espaços centrais e residenciais a estruturar integrados no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 54.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Não obstante o disposto nos números anteriores as intervenções em espaços verdes integrados no âmbito territorial do POC-ACE, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.
Artigo 68.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente regulamento, tendo em vista a proteção das áreas sujeitas às evoluções físicas das arribas face à ocupação humana e a prevenção dos impactes dessa artificialização nos processos erosivos das arribas, é interdito qualquer tipo de operação urbanística nas arribas e nas suas faixas de proteção, incluindo a localização de instalações fixas e indesmontáveis, excetuando-se:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 83.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) (Revogada).
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Até à entrada em vigor dos mecanismos de execução constantes do Anexo V as áreas que integram o âmbito territorial do POC-ACE estão sujeitas às disposições relativas à qualificação das áreas ou espaços onde se localizam e, cumulativamente, ao regime disposto nos artigos do Capítulo VI-A do presente Regulamento.»
Artigo 2.º
Aditamento ao regulamento do PDM
São aditados ao Regulamento do PDM os artigos 69.º-A a 69.º-M, integrados no novo Capítulo VI-A, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO VI-A
Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira
Artigo 69.º-A
Definição, identificação e âmbito
1 - O presente capítulo procede à transposição do disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 72 de 11 de abril ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93 de 14 de maio, de 14 de maio (RJIGT).
2 - As áreas às quais se aplica o regime de proteção e salvaguarda da orla costeira encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira (Modelo Territorial do POC-ACE).
3 - As disposições do presente capítulo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no presente Regulamento, prevalecendo em qualquer caso as mais restritivas.
4 - As zonas de proteção e salvaguarda da Orla Costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:
Componentes Fundamentais:
a) Zona Marítima de Proteção (ZMP):
a.1) Faixa de Proteção Costeira.
a.2) Faixa de Proteção Complementar.
b) Zona Terrestre de Proteção (ZTP):
b.1) Faixa de Proteção Costeira.
b.2) Faixa de Proteção Complementar.
b.3) Margem.
c) Faixas de Salvaguarda:
c.1) Faixa de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso.
c.2) Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba.
d) Praias Marítimas.
Componentes Complementares:
a) Núcleos de Pesca Local (Porto de Pesca Local).
SECÇÃO I
Componentes Fundamentais
SUBSECÇÃO I
Zona Marítima de Proteção (ZMP)
Artigo 69.º-B
Definição, Identificação e Regime Geral
1 - A Zona Marítima de Proteção (ZMP) abrange o espaço marítimo da área sujeita a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira onde a compatibilização entre a preservação de recursos com grande relevância ecológica e o desenvolvimento de atividades económicas especificas impõe que sejam fixados regimes de proteção que salvaguardem a qualidade dos recursos hídricos, preservem os ecossistemas marinhos e permitam a concretização da estratégia de gestão sedimentar, essencial para a proteção costeira.
2 - A ZMP integra a Faixa de Proteção Costeira e a Faixa de Proteção Complementar.
3 - Na ZMP são interditas as seguintes ações e atividades:
a) Ações que...
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