Aviso (extrato) n.º 11592/2018

Coming into Force18 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação17 Agosto 2018
ÓrgãoMunicípio de São Brás de Alportel

Aviso (extrato) n.º 11592/2018

Plano de Pormenor do Parque Empresarial de São Brás de Alportel

Vitor Manuel Martins Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, torna público que, na reunião de câmara de 12 de junho de 2018, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foi deliberado submeter a proposta final do plano de pormenor do parque empresarial de São Brás de Alportel, incluindo o relatório ambiental à Assembleia Municipal. Mais torna público que, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel, na sessão ordinária de 25 de junho de 2018, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovou o plano de pormenor do parque empresarial de São Brás de Alportel. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma informa ainda que, durante o período de discussão pública que antecedeu a aprovação da proposta final do plano, decorrido entre 30/4/2018 a 28/5/2018, foram registadas 6 participações, que levaram ao aperfeiçoamento da proposta, conforme relatório de ponderação elaborado e publicitado no sitio da internet da Câmara Municipal. Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do supra referido decreto-lei, é publicado em anexo a este aviso a deliberação da Assembleia Municipal relativa à aprovação do plano, bem como o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do plano. Para efeitos do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos que integram o plano de pormenor, podem ser consultados na Divisão Técnica Municipal da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, na rua Gago Coutinho n,º 1, 8150-151 São Brás de Alportel, e, em suporte digital, no sítio eletrónico do município em www.cm-sbras.pt, bem como no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) da Direção-Geral do Território.

16 de julho de 2018. - O Presidente, Vitor Manuel Martins Guerreiro.

Deliberação

A Assembleia Municipal de São Brás de Alportel, reunida em sessão ordinária, no Salão Nobre dos Paços do Município, apreciou e votou a versão final do plano de pormenor do parque empresarial de São Brás de Alportel e a respetivo relatório ambiental - Proposta da reunião da Câmara Municipal de 12 de junho de 2018 (e respetiva documentação de suporte) aprovando por maioria o referido plano.

São Brás de Alportel, 25 de junho de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Ulisses Saturnino Duarte de Brito.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e Objeto

1 - O presente Plano de Pormenor do Parque Empresarial de São Brás de Alportel doravante designado por Plano, disciplina a ocupação urbanística da sua área de intervenção, estabelecendo as regras a que obedecem a ocupação e o uso do espaço por ele abrangido.

2 - Sem prejuízo da demais legislação em vigor, as disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território representado na Planta de Implantação, e regulam todas as operações urbanísticas e respetivas alterações.

3 - A área do Plano, com cerca de 17,94 hectares, tem a delimitação constante na Planta de Implantação e tem como confrontação a norte o sítio da Mesquita Alta, a nascente o sítio da Mesquita Baixa, a sul o sítio do Peral e a poente o sítio de Barrabés.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano tem como objetivos:

a) Desenvolver e concretizar a estratégia de desenvolvimento preconizada pelo Plano Diretor Municipal e pelo Plano Regional de Ordenamento do Território;

b) Dotar o concelho e a região de um espaço de atividades económicas atrativo ao setor empresarial em condições de equilíbrio com os valores naturais envolventes, com condições de forte qualificação paisagística;

c) Promover a instalação de atividades económicas fundamentais ao desenvolvimento económico e social concelhio;

d) Constituir-se como um motor de desenvolvimento económico através da criação de uma nova área de atividades económicas que, estando coordenada com uma rede de infraestruturas, dinamize a região;

e) Garantir a viabilidade do Plano sob o ponto de vista urbanístico e económico-financeiro, através de uma abordagem realista das suas implicações orçamentais.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório que fundamenta as soluções adotadas;

b) Relatório ambiental;

c) Planta de localização;

d) Planta da situação existente;

e) Planta da estrutura fundiária;

f) Planta de Modelação do Terreno: Cotas Propostas;

g) Perfis transversais tipo;

h) Perfis longitudinais;

i) Plantas de infraestruturas:

i) Rede de Abastecimento de Água;

ii) Rede de Abastecimento de Água Bruta;

iii) Rede de Drenagem de Águas Residuais Domesticas;

iv) Rede de Drenagem de Águas Pluviais;

v) Rede Elétrica e de Iluminação Pública;

vi) Rede de Telecomunicações e;

vii) Rede de Abastecimento de Gás.

j) Planta de demolições e construções;

k) Plano de Execução das ações previstas;

l) Modelo de Redistribuição de benefícios e encargos;

m) Plano de Financiamento e fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira.

Artigo 4.º

Definições

O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano.

Artigo 5.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - De acordo com a Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de São Brás de Alportel, a área de abrangência do Plano integra-se na categoria de Espaços Urbanizáveis, na subcategoria "Espaços Urbanizáveis para fins Industriais de Categoria I".

2 - O Plano é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional em vigor na respetiva área de intervenção, designadamente com o Plano Regional de Ordenamento do Território.

3 - O Plano promove alterações do Plano Diretor Municipal de S. Brás de Alportel, nomeadamente da alínea a) do n.º 2 do Artigo 54.º, Artigo 55.º e Artigo 56.º da subsecção III Dos espaços urbanizáveis para fins industriais;

4 - A entrada em vigor do Plano determina a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de S. Brás de Alportel, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 6.º

Vinculação

As disposições do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

Na área de intervenção do Plano existem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, conforme representadas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos Naturais:

i) Recursos hídricos: Leito e margens do curso de água

b) Infraestruturas:

i) Abastecimento de água: Conduta de abastecimento de água;

ii) Rede Elétrica: Rede de baixa tensão;

iii) Rede Viária: Estradas e Caminhos Municipais - Estrada Municipal 517 e respetiva área non aedificandi.

Artigo 8.º

Regime

No território abrangido pelo Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor em cada momento.

CAPÍTULO III

Salvaguardas

SECÇÃO I

Riscos

Artigo 9.º

Identificação

As áreas de risco correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço, nomeadamente o risco sísmico e o risco de incêndio.

Artigo 10.º

Disposições Gerais

1 - São permitidas ações comprovadamente indispensáveis à redução do risco em causa.

2 - A rede viária e a ocupação edificada têm de garantir as condições de acessibilidade e de funcionamento necessárias às operações de defesa e socorro em situações de risco e devem observar a legislação aplicável.

Artigo 11.º

Risco Sísmico

1 - Devem ser aplicadas medidas de resistência estrutural antissísmica às obras de construção de edifícios e infraestruturas de subsolo.

2 - Devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente e evitar o uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos como fator suscetível de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.

3 - As obras e infraestruturas de subsolo têm de integrar soluções de reforço estrutural, que aumentem a sua resistência global a forças horizontais.

Artigo 12.º

Risco de incêndio

Deve ser garantido o desenvolvimento de ações adequadas de gestão do solo (de ocupação, de gestão de combustíveis e de infraestruturação de Defesa da Floresta contra Incêndios da propriedade), em conformidade com o PMDFCI de São Brás de Alportel.

SECÇÃO II

Património arqueológico

Artigo 13.º

Património Arqueológico

1 - As zonas de sensibilidade arqueológica ficam sujeitas a medidas cautelares de proteção nos termos da legislação aplicável.

2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, todos os procedimentos de licenciamento de operações urbanísticas ou apresentação de comunicação prévia com impacte no subsolo das áreas ali mencionadas são instruídos com parecer sobre a...

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