Aviso (extracto) n.º 28118/2008, de 24 de Novembro de 2008

Aviso (extracto) n. 28118/2008

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestaçáo de Serviços

Engenheiro António Paulo Jacinto Eusébio, Presidente da Câmara Municipal de S. Brás de Alportel torna público que, nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n. 2 do artigo 53., na alínea a) do n. 6 do artigo 64. e no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 3 de Julho de 2008, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de S. Brás de Alportel, em sessáo ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2008, aprovou por maioria o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestaçáo de Serviços e que junto se anexa.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no 24 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.

Projecto de Alteraçáo ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestaçáo de Serviços

Preâmbulo

Com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 48/96, de 15 de Maio, e a Portaria n. 153/96, do mesmo dia, o Governo definiu os princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e transferiu para os Municípios competências em matéria de regulamentaçáo do funcionamento destes. O Legislador, ao transferir tais competências, determinou no artigo 4. do referido Decreto -Lei, a obrigatoriedade da sua regulamentaçáo. Atendendo às características específicas do Município de Sáo Brás de Alportel, aos anseios e expectativas de todos os Munícipes, e, ainda, daqueles que nos visitam, há necessidade de regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestaçáo de serviços, tentando conciliar os

47858 g) Bares h) Outros estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos pertencentes ao grupo I poderáo escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:

Abertura entre as 6 horas e 24 horas, todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos pertencentes ao grupo II...

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