Aviso (extracto) 7473/2006, de 05 de Julho de 2006
Aviso (extracto) n.o 7473/2006
Delegaçáo de competências
I - Competências delegadas/subdelegadas - nos termos do n.os 1.9, 8.5 e 11 da parte II e dos n.os 1 e 4 da parte III do despacho n.o 22 852/2005 (2.a série), do director-geral dos Impostos, publicado no da alínea b) do despacho n.o 23 754/2005 (2.a série), do subdirector-geral da Cobrança, publicado no Diário da República, 2.a série 9909
n.o 224, de 22 de Novembro de 2005, e da parte II do despacho n.o 24 073/2005 (2.a série), do subdirector-geral da Justiça Tributária, publicado no de 2005, subdelego as seguintes competências:
1 - No director de finanças-adjunto licenciado José Soares Roriz:
1.1 - No âmbito do Decreto-Lei n.o 124/96, de 10 de Agosto:
a) Proferir despacho de exclusáo, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.o, em relaçáo a dívidas de E 24 939,89 a E 99 759,58; b) Autorizar o pagamento em prestaçóes nos termos do artigo 4.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusáo de juros de mora sejam inferiores a E 997 595,79;
c) Decidir sobre a apresentaçáo, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de falência;
1.2 - A subdelegaçáo referida no número anterior náo abrange:
i) A apreciaçáo de requerimentos por parte de entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 1
do artigo 3.o ou cuja falência se encontre requerida ou decretada; ii) A apreciaçáo de situaçóes em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b)don.o 2 do artigo 1.o; iii) A apreciaçáo de pedidos para o pagamento efectuado nos termos previstos no n.o 4 do artigo 4.o se realizar através da daçáo de bens em pagamento.
1.3 - No âmbito da inspecçáo tributária:
a) Prorrogar o prazo de procedimento de inspecçáo por outros motivos de natureza excepcional, além das situaçóes tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultaçáo dolosa de factos ou rendimentos nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 36.o do RCPIT; b) Autorizar a inspecçáo tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 6/99, de 8 de Janeiro, e fixar a respectiva taxa; c) Prorrogar o prazo de inspecçáo tributária, nos termos do n.o 2
do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 6/99, de 8 de Janeiro;
2 - No chefe da Divisáo de Tributaçáo e Cobrança licenciado Manuel Carlos Rodrigues:
2.1 - Autorizar o pagamento em prestaçóes de IRS e IRC nos termos dos artigos 29.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 492/88, de 30 de Dezembro, nos casos em que o valor do pedido náo seja superior a E 100 000 para o IRS e E 125 000 para o IRC;
3 - Nos chefes das Divisóes de Inspecçáo Tributária I, II e III licenciados Manuel Joaquim Gonçalves Pereira, José da Ressurreiçáo Teixeira Ferraz e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, respectivamente:
3.1 - A prática dos actos referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do n.o 8.5 da parte II do despacho n.o 22 852/2005, com excepçáo dos referidos na alínea b), quando se trate de pequenos retalhistas;
4 - No chefe da Repartiçáo da Administraçáo Geral licenciado António Manuel Alves Lopes Martins (até 3 de Agosto de 2005) e posteriormente no licenciado Luís Rodrigues Antunes:
4.1 - Autorizar a realizaçáo de despesas até ao montante de E 1000, tendo em conta os limites das dotaçóes orçamentais;
5 - Nos chefes de finanças do distrito:
5.1 - Autorizar a rectificaçáo dos conhecimentos de imposto municipal de sisa quando da mesma náo resulte liquidaçáo adicional;
5.2 - Proceder à declaraçáo oficiosa da cessaçáo de actividade dos pequenos retalhistas compreendidos na subsecçáo II da secçáo IV do CIVA, quando for manifesto que esta náo está a ser exercida nem há intençáo de a continuar a exercer nos termos do n.o 2 do artigo
33.o do CIVA;
5.3 - Autorizar a realizaçáo de despesas até ao montante de E 250, tendo em conta os limites das dotaçóes orçamentais;
5.4 - Apresentar ou propor a desistência da queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissáo de cheques sem provisáo emitidos a favor da Fazenda Nacional, quando seja da sua responsabilidade a elaboraçáo e prestaçáo de contas, de harmonia com a Resoluçáo n.o 1/05 - 2.a Secçáo, do Tribunal de Contas;
6 - Nos chefes de finanças-adjuntos da Secçáo de Cobrança:
6.1 - As competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissáo de cheques sem provisáo emitidos a favor da Fazenda Nacional, quando seja da sua responsabilidade a elaboraçáo e prestaçáo de contas por estarem abrangidos pelo regime transitório instituído pelo artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 237/2004, de 18 de Dezembro (n.o 2 da Resoluçáo n.o 1105 - 2.a Secçáo, do Tribunal de Contas).
II - Competências próprias - ao abrigo do disposto nos artigos 62.o da lei...
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