Aviso (extracto) n.º 25489/2007, de 21 de Dezembro de 2007

Aviso (extracto) n. 25489/2007

Por despacho do Senhor Director -Geral dos Impostos, de 15/11/07, proferido nos termos dos artigos 13 e 24 do Decreto -Lei n. 557/99, de 17 de Dezembro, foram nomeados, em regime de substituiçáo, nos cargos de chefes de finanças, Alípio José Santos Barreira, no S.F. de Murça, por vacatura do lugar, com efeitos reportados a 01/07/07, José Joáo Pereira de Jesus, no S.F. de Peso da Régua, por vacatura do lugar, com efeitos reportados a 01/10/07, Francisco José Lambuzana Luciano, no S.F. de Setúbal 2, por vacatura do lugar, com efeitos reportados a 01/11/07, Pedro Jorge Rio Raminhos do Nascimento, no S.F. de Vila do Bispo, por impedimento do titular do cargo, com efeitos reportados a 20/11/07, Orlando de Jesus Martins Bandeira, no S.F. de Albufeira, por impedimento do

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

E DA ADMINISTRAÇÁO PÚBLICA

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças Portaria n. 1172/2007

A Câmara Municipal do Alandroal solicitou a aquisiçáo, por ajuste directo, da área de 20.500m2 do prédio rústico, do domínio patrimonial

privado do Estado, designado por "Castelo", correspondente ao interior da Fortaleza de Juromenha, tendo em vista a sua reconstruçáo e reconversáo em unidade hoteleira.

O projecto apresenta benefícios quer para o Município do Alandroal dado criar um pólo de desenvolvimento, quer para o Estado, uma vez que vai permitir a revitalizaçáo do seu património.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

  1. Autorizar, nos termos do Decreto -Lei n. 97/70, de 13 de Março, em conjugaçáo com o disposto no n. 1 do artigo 124. do Decreto -Lei n. 280/2007, de 7 de Agosto, a cessáo, a título definitivo, pelo Estado a favor do Município do Alandroal do prédio rústico denominado por "Castelo" correspondente à área interior da Fortaleza de Juromenha, descrito sob o n. 299/170398, e inscrito a favor do Estado pela Ap. 170398, na Conservatória do Registo Predial do Alandroal.

  2. Reconhecer o interesse público da cessáo, uma vez que a mesma se destina à recuperaçáo e reconversáo do interior da Fortaleza de Juromenha, pela restauraçáo das muralhas, hornaveque, fortim e fortaleza, que continuaráo a pertencer ao Estado.

  3. Os encargos financeiros seráo suportados por uma empresa municipal de capitais mistos, a qual desenvolverá a prossecuçáo da finalidade da cessáo.

  4. A presente cessáo opera -se mediante uma contrapartida financeira em espécie, nomeadamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT