Aviso (extracto) 8958/2006, de 25 de Agosto de 2006

Aviso (extracto) n.o 8958/2006

Delegaçáo de competências

CAPÍTULO I

SECçÁO I 1 - No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme parte final do n.o 1.9 do capítulo II do despacho n.o 22 852/2005 (2.a série), do director-geral dos Impostos, de 18 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 213, de 7 de Novembro de 2005, subdelego nos chefes de finanças deste distrito as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, nos termos da lei aplicável, pela prática de crimes de emissáo de cheques sem provisáo emitidos a favor da Fazenda Pública.2 - No âmbito da autorizaçáo constante do n.o 9 do capítulo II

do mesmo despacho, subdelego:

2.1 - Na chefe da Divisáo de Tributaçáo e Cobrança, inspectora tributária do nível 2 Ana Maria dos Reis Fontela, as delegaçóes constantes do n.o 8.5, até ao n.o 1), inclusive;

2.2 - Nos chefes de finanças deste distrito, a competência referenciada na alínea a)don.o 8.5.

3 - No âmbito da autorizaçáo constante do n.o 11 do capítulo II

do mesmo despacho, subdelego nos chefes de finanças deste distrito as competências referenciadas no n.o 1) do n.o 8.5 quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecçáo II da secçáo IV

do Código do IVA.

4 - Atento o disposto no n.o 2 do capítulo III do despacho citado, subdelego a competência para autorizaçáo anual de despesas, limitada às dotaçóes orçamentais atribuídas aos respectivos serviços, nos seguintes termos:

4.1 - No director de finanças-adjunto, Armindo Dias Lourenço, até ao montante de E 4000;

4.2 - Na responsável pelo sector financeiro desta direcçáo de finanças, Arminda Maria Carvalho da Silva, até ao montante de E 1000;

4.3 - Nos chefes de finanças deste distrito, até ao montante de E 1000.

SECçÁO II De harmonia com as competências que me foram subdelegadas pelo despacho n.o 24 073/2005 (2.a série), de 9 de Novembro, publicado no subdelego:

1 - No chefe da Divisáo de Justiça Tributária, inspector tributário principal José Augusto Ventura da Silva, a competência para decidir sobre a apresentaçáo, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de falência em relaçáo aos contribuintes cuja área da sede ou residência seja a da competência de actuaçáo do director de finanças de Aveiro;

2 - Nos chefes dos serviços de finanças deste distrito, a competência para decidir sobre a apresentaçáo, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de falência em relaçáo aos contribuintes cuja área da sede ou residência seja localizada na sua área de actuaçáo.

CAPÍTULO II Competências próprias

Ao abrigo do disposto nos artigos 62.o da lei geral tributária (LGT) e 35.o do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego:

1 - No director de finanças-adjunto, Armindo Dias Lourenço, as seguintes competências, que poderá subdelegar:

1.1 - Gestáo e coordenaçáo das unidades orgânicas referidas na alínea b) do n.o 3 do artigo 37.o da Portaria n.o 257/2005, de 16 de Março;

1.2 - Elaboraçáo do plano regional de actividades da inspecçáo tributária a que se refere o artigo 25.o do Regime Complementar do Procedimento de Inspecçáo Tributária (RCPIT);

1.3 - Selecçáo dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;

1.4 - Prática dos actos necessários à credenciaçáo dos funcionários com vista à inspecçáo externa, nos termos do artigo 46.o do RCPIT;

1.5 - Extensáo do procedimento de inspecçáo a área diversa da contemplada na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o do RCPIT, nos termos do artigo 17.o do mesmo diploma;

1.6 - Autorizaçáo da dispensa de notificaçáo prévia do procedimento de inspecçáo, perante ocorrência da excepcionalidade contemplada na alínea f)don.o 1 do artigo 50.o do RCPIT;

1.7 - Autorizaçáo de ampliaçáo do prazo máximo de conclusáo do procedimento de inspecçáo, nos termos das alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 36.o do RCPIT;

1.8 - Suspensáo da prática dos actos de inspecçáo, nos termos do artigo 53.o do RCPIT;

1.9 - Fixaçáo do prazo para a audiçáo prévia, nos termos do n.o 3

do artigo 60.o da LGT e dos n.os 1 e 2 do artigo 60.o do RCPIT, no âmbito dos procedimentos de inspecçáo tributária, bem como praticar os subsequentes actos até à conclusáo do procedimento;

1.10 - Sancionamento previsto no...

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