Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2021

Data de publicação07 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoBanco de Portugal

Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2021

Sumário: Regulamenta o registo, organização e funcionamento das agências e extensões de agência. Revoga a Instrução do Banco de Portugal n.º 100/96.

O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), estabelece que as instituições de crédito com sede em Portugal devem proceder ao registo no Banco de Portugal de um conjunto de elementos que incluem o lugar e data de criação de filiais, sucursais e agências. Estão sujeitas a idêntica obrigação de registo as instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro que disponham de sucursais em Portugal, nos termos do artigo 67.º do RGICSF, bem como as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica, nos termos, respetivamente, do n.º 2 do artigo 194.º do RGICSF e da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, n.º 1, bem como do n.º 2 do artigo 34.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME).

As inovações tecnológicas vieram permitir a realização de operações bancárias e outras operações financeiras fora das agências, através de acesso remoto e em tempo real, o que tornou viável a criação de novas formas de prestação desses serviços, alterando-se, por essa via, a relação tradicional dos clientes com as respetivas agências.

Assim, importa regulamentar o registo das agências, dando enquadramento normativo a estas recentes formas de prestação de serviços, clarificando as tipologias de agências que podem ser estabelecidas pelas instituições e estabelecendo os elementos que devem constar do respetivo registo.

Neste contexto, vem reconhecer-se uma nova forma de prestação de serviços associada às agências designada "extensão de agência", caracterizada sobretudo pela existência de uma dependência operacional e funcional em relação a uma agência.

No exercício da atividade através das extensões de agência deve ser assegurado em permanência o cumprimento das normas que regulam a comercialização de produtos e serviços bancários nos mercados de retalho, dos deveres legais estabelecidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, assim como garantida a implementação e eficácia dos mecanismos de controlo interno. Deve, ainda, ser assegurado o cumprimento do regime legal de recirculação de numerário.

Para efeitos do exercício de uma supervisão eficaz por parte do Banco de Portugal relativamente ao cumprimento das referidas regras, é fundamental que esta autoridade de supervisão disponha das informações necessárias ao exercício das suas competências. Neste âmbito consagra-se, nomeadamente, que a informação relativa à existência de extensões de agências constitui um elemento do registo das próprias agências.

Por outro lado, considerando a evolução legislativa e regulamentar em matéria de obrigações de reporte de informação para fins de supervisão, em particular das demonstrações financeiras, dos fundos próprios e requisitos de fundos próprios, a efetuar pelas instituições de crédito às autoridades de supervisão competentes, designadamente nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, bem como do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, e ainda em conformidade com o previsto na Instrução do Banco de Portugal n.º 5/2017, de 3 de abril, no que respeita às caixas económicas anexas, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, revoga-se a Instrução do Banco de Portugal n.º 100/96, de 17 de junho.

O projeto do presente Aviso foi sujeito a consulta pública nos termos legais.

Assim, o Banco de...

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