Decreto-Lei n.º 91/2018

Coming into Force13 Novembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação12 Novembro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 91/2018

de 12 de novembro

Nos últimos anos o mercado de pagamentos tem assistido a mudanças significativas, designadamente no que toca ao aumento da complexidade técnica e volume dos pagamentos eletrónicos, bem como ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento, trazendo consigo crescentes preocupações com os riscos associados à utilização de meios digitais.

O presente decreto-lei vem transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (segunda Diretiva de Serviços de Pagamento), que procedeu a uma revisão do enquadramento jurídico europeu em matéria de serviços de pagamento. As alterações que a mesma introduz procuram responder aos desafios do ponto de vista regulamentar colocados pela realidade dinâmica associada aos serviços de pagamento, tendo em vista a implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado, que asseguram o funcionamento de atividades económicas e sociais da maior importância. Também preocupações relacionadas com a proteção e segurança dos consumidores na utilização desses serviços de pagamento se apresentaram como objetivos fundamentais, preservando a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos. A segurança dos pagamentos eletrónicos afigura-se como um aspeto fundamental para assegurar a proteção dos utilizadores e a promoção adequada do desenvolvimento do comércio eletrónico em condições concorrenciais.

Mantém-se simultaneamente a opção de sistematizar o regime sobre prestação de serviços de pagamento e o regime relativo ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, atendendo à aproximação das duas realidades, pretendendo-se, por esta via, facilitar a sua aplicação. É assim aprovado o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, que mantém, de uma forma geral, a disciplina do regime em vigor desde 2012, mas introduz as alterações necessárias à transposição da segunda Diretiva de Serviços de Pagamento. Para este efeito é revogado o regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.

Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir alguns aperfeiçoamentos ao referido regime, que resultam da necessidade de melhorar e corrigir o diploma, considerando a experiência adquirida ao longo da respetiva aplicação, bem como para integrar matérias que, não resultado diretamente da transposição de normas da segunda Diretiva de Serviços de Pagamento, não são alheias à sua disciplina e, por isso, aí se justificam sistematicamente. São também introduzidas medidas de aplicação de três regulamentos europeus relacionados com a realização de operações de pagamento no seio da União.

O presente decreto-lei está organizado em oito títulos, ocupando-se o título i e o título viii de matérias de ordem geral, designadamente, disposições gerais e introdutórias no caso do título i, e disposições complementares, transitórias e finais, no caso do título viii.

O título ii versa sobre o acesso e condições gerais de atividade dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, regulando as matérias relativas ao processo de autorização e registo, à sua supervisão e à concretização do designado passaporte comunitário, destacando-se a previsão da prestação de dois novos tipos de serviços de pagamento, designadamente os serviços de iniciação de pagamentos e os serviços de informação sobre contas, bem como as regras sobre o acesso a sistemas e contas de pagamento e ainda sobre gestão de riscos operacionais e de segurança.

Especificamente, o presente decreto-lei discrimina as categorias de entidades que podem legitimamente prestar serviços de pagamento e emitir moeda eletrónica. As condições de concessão e de manutenção da autorização para o exercício da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, incluem requisitos prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e financeiros assumidos no exercício da atividade, seguindo a mesma disciplina do regime até aqui em vigor. No caso específico dos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas, quando prestem exclusivamente esses serviços, será desproporcionado impor requisitos de fundos próprios, na medida em que não detêm fundos dos clientes. No entanto, o cumprimento das suas responsabilidades em relação às atividades que exercem deverá ser acautelado através da subscrição obrigatória de um seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente.

Mantém-se ainda a proibição, dirigida às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis dos utilizadores.

Em matéria de concessão de crédito, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só podem conceder crédito através da abertura de linhas de crédito ou da emissão de cartões de crédito, no caso de este estar estritamente relacionado com serviços de pagamento. Mantêm-se igualmente as obrigações relativas à adoção de medidas que garantam a segregação entre os fundos dos clientes e os respetivos fundos, bem como à implementação de mecanismos de controlo interno adequados a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Importa ainda destacar a atribuição ao Banco de Portugal de competência para efetuar a supervisão prudencial e comportamental das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.

O presente decreto-lei prevê ainda um único regime de liquidação aplicável a todas as instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com vista à sua simplificação, estabelecendo que estas instituições apenas se dissolvem por força da revogação da autorização pelo Banco de Portugal. A aplicação desta regra às instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, cujo objeto não seja exclusivamente dedicado à prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, simplifica o seu regime de liquidação sem prejudicar o núcleo dos direitos da generalidade dos credores destas empresas, uma vez que as operações de liquidação em sentido estrito continuam a obedecer à tramitação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que garante o seu tratamento equitativo.

Com o objetivo de reforçar a transparência do funcionamento das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica autorizadas ou registadas pelo Banco de Portugal, incluindo os seus agentes, e contribuir para um elevado nível de proteção dos consumidores, o presente decreto-lei prevê a disponibilização de um registo público pelo Banco de Portugal que permita um acesso fácil pelo público à lista das entidades que prestam serviços de pagamento e emitem moeda eletrónica.

É ainda exigida a nomeação de um ponto de contacto central às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro, que operem em território nacional através de agentes, por forma a garantir uma comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento das disposições do presente diploma.

Prevê-se a possibilidade de dispensar determinadas instituições, entre as quais não se incluem as entidades que pretendam prestar os novos serviços de iniciação de pagamentos, de informação sobre contas ou de envio de fundos, do cumprimento de algumas das regras prudenciais aplicáveis ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento, em termos definidos através de Portaria do Ministro das Finanças e mediante o preenchimento de determinados parâmetros. De realçar, contudo, que a referida dispensa não prejudica o cumprimento, pelas instituições que dela beneficiem, das normas relativas ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, assim como as normas relativas a registo, sigilo profissional, direito ao recurso aos tribunais e troca de informações. As instituições que beneficiem de dispensa têm de ter a sua sede em Portugal e não podem beneficiar do regime de passaporte europeu.

O título iii trata, por um lado, dos deveres de informação pré-contratual e contratual, destinados a garantir a transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento, e, por outro, das normas que devem conformar os direitos e as obrigações na prestação e utilização de serviços de pagamento. O presente decreto-lei segue a mesma linha dispositiva do regime já existente, destacando-se, contudo, alguns aspetos que constituem inovações face ao atualmente praticado.

Neste sentido, são previstas diversas normas especificamente direcionadas para a operacionalização dos pagamentos, quando nos mesmos intervenham os novos prestadores de serviços de iniciação do pagamento e de informação sobre contas, nomeadamente as regras de acesso à conta de pagamentos e respetivos limites, para que este se processe em segurança, sem que sejam colocados entraves injustificados.

Relativamente aos instrumentos de pagamento pré-pagos que digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais, elevou-se o montante máximo de armazenamento de fundos, até ao qual aqueles instrumentos podem ser incluídos no âmbito da derrogação das obrigações dos prestadores de serviços de pagamento relativas à transparência das condições, bem como aos requisitos de informação e à prestação de serviços de pagamento.

Destaca-se ainda a exigibilidade de mecanismos que incidam sobre as práticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores das instituições...

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