Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021

Data de publicação23 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoBanco de Portugal

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021

Sumário: Regulamenta os termos de apresentação junto do Banco de Portugal dos pedidos de registo e de alteração dos elementos sujeitos a registo pelas entidades que pretendam exercer ou exerçam, respetivamente, atividades com ativos virtuais.

Preâmbulo

A Lei n.º 58/2020, 31 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, introduzindo alterações em vários diplomas legais, incluindo na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Pelo novo regime, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, passa a incluir, no elenco de entidades obrigadas ao cumprimento das suas disposições, as entidades que exerçam as atividades com ativos virtuais previstas na alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma. Em conformidade com a alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, compete ao Banco de Portugal a verificação do cumprimento, por tais entidades, dos deveres e obrigações previstos nos diplomas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Nos termos do n.º 1 do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o exercício das atividades com ativos virtuais depende de registo prévio junto do Banco de Portugal, incluindo nos casos em que o requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida por aquele diploma legal, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação. Para o efeito da verificação do cumprimento desta regra, o Banco de Portugal dispõe dos poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.

Nessa conformidade, as entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais devem apresentar um pedido de registo inicial ao Banco de Portugal, em observância do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Neste contexto, a alínea h) daquele n.º 5 prevê especificamente a possibilidade de definição, por via regulamentar, de outros elementos para a instrução do pedido de registo, além dos previstos nas demais alíneas daquela norma.

Ademais, nos termos da alínea j) do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quaisquer alterações que se verifiquem aos elementos sujeitos a registo terão igualmente que ser comunicadas e registadas junto do Banco de Portugal.

Sem prejuízo do que antecede, ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o Banco de Portugal poderá ainda solicitar aos requerentes dos pedidos de registo as informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.

O presente Aviso regulamenta as normas relativas ao processo de registo junto do Banco de Portugal aplicável às entidades que exerçam atividades com ativos virtuais, previstas no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, concretizando os requisitos e demais formalidades a que deve obedecer quer o registo inicial, quer as alterações subsequentes que se verifiquem aos elementos a registar, através da padronização dos elementos a reportar e do estabelecimento de formulários.

Procura-se, desta forma, contribuir para a celeridade e eficácia dos procedimentos de tramitação e decisão dos pedidos de registo e de alteração de registo pelo Banco de Portugal, bem como contribuir para a certeza e segurança jurídicas na interpretação e aplicação das disposições legais relevantes.

O presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, pelo n.º 1 e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 94.º, pelo n.º 1 do artigo 109.º, pelo artigo 111.º e pelo artigo 112.º-A [com destaque para a alínea h) do...

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