Aviso n.º 28802/2008, de 03 de Dezembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR Aviso n.º 28802/2008 João Manuel Borrega Burrica, presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, avisa, que de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada aos 31 dias do mês de Outubro sob proposta da Câmara Municipal do dia um de Outubro do ano dois mil e oito, deli- berou, aprovar definitivamente o Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal. 12 de Novembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, João Manuel Borrega Burrica.

Município de Campo Maior Projecto de regulamento municipal de remoção de veículos abandonados Nota justificativa O presente regulamento visa disciplinar e aplicar as taxas, resultantes da remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do Município de Campo Maior.

Com este regulamento pretende -se responsabilizar, os munícipes e as restantes autoridades competentes, por forma a que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento disponíveis, que se encontram abusivamente ou indevidamente ocupados promovendo assim a qualidade de vida, e a defesa do meio ambiente.

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica -se a todos os veículos que se en- contrarem estacionados abusiva e ou indevidamente na via pública, parques e zonas de estacionamento na área de jurisdição do Município de Campo Maior.

Artigo 2.º Lei habilitante O presente Regulamento e elaborado ao abrigo do disposto na alí- nea

a), do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, conjugada com a alínea

u), do n.º 1 do artigo e diploma citados e Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

CAPÍTULO II Abandono, Remoção de veículos Artigo 3.º Estacionamento indevido ou abusivo 1 -- De acordo com o Código da Estrada considera -se estacionamento indevido ou abusivo:

  1. O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pú- blica ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

  2. O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

  3. O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao paga- mento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

  4. O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

  5. O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi- -reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

  6. O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

    Artigo 4.º Viatura abandonada Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico (autocolante) onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de ser a mesma removida. (Anexo I) Artigo 5.º Documento fotográfico Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abando- nada, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

    Artigo 6.º Remoção 1 -- Podem ser removidos, os veículos que se encontrem:

  7. Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 169.º do Código da Estrada e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente regulamento.

  8. Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

  9. Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo;

  10. Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segu- rança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção. 2 -- Para...

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