Aviso n.º 26452/2007, de 31 de Dezembro de 2007

CÂMARA MUNICIPAL DO CRATO Aviso n.º 26452/2007 Dr.

Joaquim Mariano Gargana Cabaço, Presidente da Assembleia Municipal supra: Certifico que a Assembleia Municipal do Crato, em sessão ordinária realizada a 24 de Abril de 2007, aprovou o Plano de Pormenor da Tapada da Lameira em Gáfete, na sua nova versão, corrigida de acordo com as alterações sugeridas pela DGOTDU, através das suas informações n. os 96/DSJ/2006, de 30 de Junho e 11/2007/DSJ, de 22 de Janeiro de 2007, respectivamente, nos termos do artigo 79.º, do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/03, de 10 de Dezembro, por maioria, com 10 votos favoráveis dos deputados municipais do Partido Socialista, 3 votos favoráveis dos deputados municipais do Partido Social Democrata e 8 abstenções dos deputados da Coligação Democrática Unitária Por ser verdade e para constar passei a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município. 26 de Abril de 2007. -- O Presidente da Assembleia Municipal, Joaquim Mariano Gargana Cabaço.

Regulamento do Plano de Pormenor da Tapada da Lameira, em Gáfete, Crato TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivo, âmbito e natureza jurídica 1 -- O Plano de Pormenor da Tapada da Lameira tem por objec- tivo definir a organização do meio urbano, estabelecendo regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano. 2 -- As disposições do presente Regulamento são aplicáveis na to- talidade da área definida como Tapada da Lameira, de acordo com a Planta de Implantação, à escala 1:500. 3 -- O Plano reveste a natureza de Regulamento Administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

Artigo 2.º Composição 1 -- O presente Plano de Pormenor é composto por Regulamento acompanhado da Planta de Implantação e da Planta de Condicionan- tes. 2 -- É ainda composto pelo Relatório onde se fundamentam as so- luções adoptadas, pelo Programa de Execução das Acções e Plano de Financiamento e pelas Peças desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas.

Artigo 3.º Vigência 1 -- De acordo com a legislação em vigor, o Plano adquire plena eficácia à data da sua publicação no Diário da República. 2 -- O período de vigência do Plano resulta da aplicação do disposto na legislação em vigor.

Artigo 4.º Complementaridade 1 -- Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, comple- menta e desenvolve a legislação em vigor aplicável ao território do Município. 2 -- Os licenciamentos, aprovações e autorizações produzidas nos termos deste Regulamento não prejudicam nos termos legais os li- cenciamentos, autorizações, aprovações ou pareceres anteriormente emitidos válidos.

Artigo 5.º Definições Para efeitos deste Regulamento adoptam -se as seguintes defini- ções:

  1. Cércea (C) -- A dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas de projecto da fachada) até à linha do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente chaminés, casas de máquinas de ascensores e depósitos de água;

  2. Lote (L) -- Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

  3. Área Bruta de Construção (a.b.c) -- Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

  4. Índice de Construção (IC) -- Multiplicador urbanístico correspon- dente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

  5. Índice de Implantação (II) -- Multiplicador urbanístico corres- pondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

  6. Área de Implantação (AI) -- Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultante da projecção hori- zontal de todos os edifícios (residenciais ou não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  7. Números de Pisos (NP) -- Número máximo de andares ou pavi- mentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

  8. Parcela (P) -- Área do território física ou juridicamente autono- mizada não resultante de uma operação de loteamento;

  9. Polígono de Implantação (PI) -- Linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício. É sempre superior à área de implantação do edifício podendo, em situações excepcionais decorrentes do desenho urbano, coincidir com ela; TÍTULO II Condicionamentos, restrições e servidões de utilidade pública Artigo 6.º Âmbito e objectivos 1 -- Regem -se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:

  10. Protecção a Rodovias;

  11. Protecção a linhas de transporte e distribuição de electricidade;

  12. Protecção ao domínio hídrico público. 2 -- As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, têm como objectivo:

  13. O enquadramento do património ambiental;

  14. A protecção e valorização dos recursos naturais;

  15. O funcionamento e ampliação das infra -estruturas;

  16. A execução de infra -estruturas projectadas ou já em fase de projecto.

    Artigo 7.º Protecção a rodovias 1 -- Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam da legislação em vigor. 2 -- A Rede Rodoviária Nacional na área de intervenção do Plano é constituída pela EN 118/18 que se integra na Rede Complementar/ Estrada Nacional -- servidão a rodovias.

    Artigo 8.º Protecção a linhas de transporte e distribuição de electricidade 1 -- Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctri- cas constam da legislação em vigor, Decreto Regulamentar n.º 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto- -Lei n.º 446/76, de 5 de Junho e Decreto Regulamentar n.º 1192, de 18 de Fevereiro, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:

  17. Afastamentos...

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