Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro de 1977

Decreto Regulamentar n.º 14/77 de 18 de Fevereiro 1. Os Regulamentos de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento e de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão foram publicados há mais de dezasseis e dez anos, respectivamente, pelo que, em face da evolução crescente da técnica, se impõe a sua revisão. O processo já foi iniciado, mas a sua conclusão levará algum tempo.

  1. Sem prejuízo daquela revisão, torna-se aconselhável desde já proceder a algumas alterações restritas, baseadas nos ensinamentos dos países de elevado nível técnico, que, abrangendo aspectos de melhoria de qualidade de serviço e de aumento de segurança e infalibilidade das instalações, conduzam a uma acentuada economia no custo das instalações. As instalações destinadas a electrificação rural são particularmente contempladas nesta revisão.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 32.º, 38.º, 54.º, 61.º, 62.º e 67.º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto n.º 42895, de 31 de Março de 1960, passam a ter a redacção que consta do anexoI.

    Art. 2.º Os artigos 178.º e 185.º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, passam a ter a redacção que consta do anexo II.

    Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

    Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    ANEXO I REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE SUBESTAÇÕES E POSTOS DE TRANSFORMAÇÃO E DE SECCIONAMENTO Alterações ................................................................................

    Art. 32.º Identificação dos condutores. - Os condutores deverão ser devidamente identificados por meio de pintura, enfitamento ou revestimento equivalente, quando nus, ou por meio de coloração da superfície exterior do respectivo isolamento, quando isolados.

    § 1.º As cores a empregar para a identificação dos condutores são as que constam de normaprópria.

    § 2.º Quando no mesmo local existirem instalações de corrente alternada e corrente contínua ou de tensões diferentes, as canalizações deverão ser identificadas por forma a distinguirem-se facilmente.

    ................................................................................

    Art. 38.º Seccionamento. - Nas instalações, as entradas e saídas de linhas aéreas ou subterrâneas de alta tensão deverão ser equipadas com seccionadores, que serão de corte simultâneo em todas as fases quando essas linhas não possuam interruptores na própria instalação. Os órgãos e aparelhos de alta tensão, quando fora de serviço, deverão poder ficar sem tensão por meio de seccionadores, que, de preferência, sejam visíveis de local de fácil acesso.

    Comentário. - Recomenda-se a utilização de seccionadores com comando mecânico, nas entradas e saídas de linhas de alta tensão.

    § 1.º No caso de o transporte de energia para a instalação se fazer somente num sentido, por uma linha, entrando e saindo, considera-se suficiente o seccionamento do lado de saída da energia, que se efectuará dentro da instalação, no caso de linha subterrânea, e nela ou no primeiro poste, no caso de linha aérea.

    § 2.º Os seccionadores previstos no corpo do artigo dispensam-se quando a linha de alta tensão, formando bloco com um transformador, possa ser cortada noutra instalação por meio de comando a distância, a partir da instalação de que o transformador faz parte.

    Também se dispensam os seccionadores no caso de os interruptores das linhas, na própria instalação, terem uma...

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