Aviso n.º 14/2005, de 30 de Dezembro de 2005

Aviso do Banco de Portugal n.º 14/2005 No Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2005, procedeu-se ao estabelecimento de planos de amortização para o reconhecimento, em fundos próprios e requisitos mínimos de fundos próprios, do impacte, apurado com referência a 31 de Dezembro de 2004, decorrente da transição para as NIC e NCA, havendo, contudo, necessidade de se proceder a uma clarificação do prazo de concretização dos mencionados planos de amortização, em consonância com a possibilidade, dada pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, de que as instituições não sujeitas ao artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, procedam à transição para aquelas normas numa data posterior a 1 de Janeiro de 2005.

Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 96.º e pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte: 1.º Os n.os 1 e 2 do n.º 10.º e os n.os 11.º e 12.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2005, publicado no Diário da República, 1.' série-B, de 28 de Fevereiro de 2005, passam a ter a seguinte redacção: '10.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3) do n.º 13.º-A e nos n.os 1) a 3) do n.º 13.º-B do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001, o reconhecimento dos impactes contabilísticos, decorrentes da transição para as Normas Internacionais de Contabilidade, no cálculo de fundos próprios e na determinação de requisitos mínimos de fundos próprios, pode ser diferido no tempo, de forma linear, durante três anos contados a partir da data a que se refere o n.º 2 deste n.º 10.º, caso esses impactes estejam associados a alterações de políticas contabilísticas nas seguintes áreas: a) Critérios de valorimetria de instrumentos financeiros, com excepção do crédito e outros valores a receber; b) Critérios de valorimetria de instrumentos não financeiros; c) Tratamento de diferenças cambiais em participações financeiras; d) Relevação de impostos diferidos activos; e) Contabilização de instrumentos financeiros que tenham por subjacente acções emitidas pela própria instituição.

2 - As instituições que se prevaleçam da possibilidade referida no número anterior deverão determinar o total dos mencionados impactes, positivos e negativos, relativos a todas as áreas ali identificadas, quando aplicável, com referência a 31 de Dezembro de 2004, ou a 31 de Dezembro de 2005 no caso de terem optado pelo regime previsto...

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