Aviso n.º 12/2005, de 30 de Dezembro de 2005

Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2005 Com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1606/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de determinadas instituições sujeitas à supervisão do Banco passou a adoptar-se, na globalidade, a norma internacional de contabilidade 19 (NIC 19). Por outro lado, o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 determinou a aplicação das normas internacionais de contabilidade na elaboração das demonstrações financeiras em base consolidada, de certos tipos de instituições, e das demonstrações financeiras em base individual com as especificidades no mesmo previstas.

Tornou-se, assim, necessário proceder à actualização da regulamentação existente sobre cobertura das responsabilidades com pensões de reforma e sobrevivência, nomeadamente o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001, a qual se concretizou com a publicação do Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2005.

A regulamentação do Banco de Portugal assumiu, deste modo, uma nova abordagem, consubstanciada, primordialmente, no estabelecimento dos princípios que, numa óptica de supervisão prudencial, deveriam ser cumpridos pelas instituições que deixassem de elaborar, a partir de 1 de Janeiro de 2005, as suas demonstrações financeiras em base individual de acordo com a instrução n.º 4/96 (PCSB).

Simultaneamente, procedeu-se ao estabelecimento de planos de amortização para o reconhecimento, em fundos próprios, e, quando aplicável, em termos contabilísticos, do impacte, apurado com referência a 31 de Dezembro de 2004, decorrente da transição para as normas de contabilidade referidas anteriormente.

Atendendo, contudo, a que o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 estabeleceu a possibilidade de, transitoriamente, durante o exercício iniciado em 1 de Janeiro de 2005, as instituições poderem elaborar as suas demonstrações financeiras em termos distintos dos previstos naquele mesmo aviso e atendendo, adicionalmente, à experiência entretanto obtida com a aplicação do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001, torna-se necessário proceder a uma clarificação do prazo de concretização dos mencionados planos de amortização, para além de se justificar um ajustamento nos impactes sujeitos a cada um daqueles planos.

Por último, verificou-se que durante o exercício de 2005, e no âmbito da adopção integral da NIC 19, foram actualizados alguns pressupostos actuariais com natureza mais estrutural, nomeadamente a tábua de mortalidade...

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