Aviso n.º 451/2005, de 19 de Dezembro de 2005

Aviso n.º 451/2005 Por ordem superior se torna público que foi assinado em São Tomé, em 29 de Setembro de 2005, o Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social, de 17 de Fevereiro de 2004, cujo texto acompanha este aviso.

O texto da Convenção atrás mencionada, aprovado pelo Decreto n.º 24/2005, foi publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005.

Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 22 de Novembro de 2005. - O Secretário-Geral-Adjunto, Jorge Gouveia.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinada em Lisboa em 17 de Fevereiro de 2004, a seguir designada por Convenção, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 28.º, as autoridades competentes portuguesas e santomenses estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o significado que lhes é atribuído no referido artigo.

Artigo 2.º Organismos de ligação 1 - Para efeitos do presente Acordo, são designados 'organismos de ligação': a) Pela República Portuguesa, o Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P. (DAISS); b) Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, o Instituto Nacional de SegurançaSocial.

2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente: a) Estabelecer, de comum acordo, os modelos de formulários necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo; b) Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para aplicação do presente Acordo; c) Adoptar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados ao seu exercício.

Artigo 3.º Regras anticúmulo - Aplicação do artigo 7.º da Convenção Se do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos da legislação dos dois Estados Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que devia ser reduzida, suspensa ou suprimida.

TÍTULO II Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável Artigo 4.º Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção 1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador está inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, um certificado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição e que indique o período provável do destacamento.

2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a entidade patronal envia, antes do termo do primeiro período de 24 meses, um pedido de prorrogação do destacamento à instituição que emitiu o certificado inicial; esta instituição solicita o acordo da autoridade competente do Estado do lugar do destacamento, por intermédio do organismo de ligação deste Estado, e, obtido esse acordo, emite um segundo certificado indicando o período provável da prorrogação.

Artigo 5.º Exercício do direito de opção por parte do pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares 1 - O direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção deve ser exercido no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Convenção ou no prazo de seis meses a contar da data em que o trabalhador foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou em que entrou ao serviço pessoal de agentes dessa missão ou desse posto. A opção produz efeitos a partir da entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador entrou ao serviço.

2 - O trabalhador que exercer o seu direito de opção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislação optou, e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele está sujeito à sua legislação e informa a instituição designada pela autoridade competente do outro Estado.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, são designados: a) Pela República Portuguesa, o Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P. (DAISS); b) Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, o Instituto Nacional de SegurançaSocial.

TÍTULO III Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de prestações CAPÍTULO I Doença e maternidade Artigo 6.º Atestado dos períodos de seguro 1 - Para beneficiar do...

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