Decreto n.º 24/2005, de 07 de Novembro de 2005

Decreto n.º 24/2005 de 7 de Novembro Tendo em conta que a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe gozam de excelentes relações bilaterais; Considerando que ambos os Estados reconhecem a importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes; Conscientes da necessidade de coordenação das medidas de segurança social, a fim de garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação da presente Convenção: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinada em Lisboa em 17 de Fevereiro de 2004, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José António Fonseca Vieira da Silva.

Assinado em 21 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Outubro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designadas por Estados Contratantes, animadas do desejo de contribuir para a garantia dos direitos dos seus nacionais no âmbito da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento dos nacionais dos Estados Contratantes no que respeita às respectivas legislações, decidiram celebrar uma convenção sobre segurança social, pelo que acordam no seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições 1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção: a) O termo 'território' designa: Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; Relativamente à República Democrática de São Tomé e Príncipe, o território das ilhas de São Tomé e do Príncipe, os ilhéus das Rolas, das Cabras, Bombom, Boné Jockey, Pedras Tinhosas e demais ilhéus adjacentes; b) O termo 'nacionais' designa as pessoas consideradas como tais pela legislação dos Estados Contratantes; c) O termo 'refugiado' tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967; d) O termo 'apátrida' tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954; e) O termo 'trabalhador' designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção; f) O termo 'familiar' designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como familiares as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador; g) O termo 'sobrevivente' designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas tenham estado principalmente a cargo do trabalhador; h) O termo 'residência' designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente; i) O termo 'estada' designa o lugar onde a pessoa se encontra temporariamente; j) O termo 'legislação' designa, em relação a cada Estado Contratante, as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presenteConvenção; l) A expressão 'autoridade competente' designa, em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado emcausa; m) A expressão 'instituição competente' designa: i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações;ou ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição;ou iii) A instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa; n) A expressão 'instituição do lugar de residência' designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa; o) A expressão 'instituição do lugar de estada' designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa; p) A expressão 'Estado competente' ou 'país competente' designa, respectivamente, o Estado ou país em cujo território se encontra a instituição competente; q) A expressão 'períodos de seguro' designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro; r) Os termos 'prestações' e 'pensões' designam as prestações e as pensões, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam; s) A expressão 'subsídios por morte' designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea r).

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação pessoal A presente Convenção aplica-se, sem prejuízo do que nela se dispõe, aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

Artigo 3.º Princípio da igualdade de tratamento Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos nas disposições da legislação desse Estado nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.

Artigo 4.º Âmbito de aplicação material 1 - A presente Convenção aplica-se: a) Em Portugal, às legislações relativas: i) Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, dependência e encargos familiares, incluindo as...

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