Aviso n.º 13/2003, de 16 de Dezembro de 2003

Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2003 O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro, prevê que as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios podem celebrar contratos com empresas não financeiras a operar nos sectores turístico e de viagens, com vista à realização por parte destas de operações de câmbio manual com os seus clientes. A lei prescreve o carácter acessório da actividade de câmbio manual e limita as operações ao âmbito restrito dos clientes das empresas abrangidas.

Nos termos do n.º 3 do referido artigo, a realização de operações de câmbio manual fica dependente da inscrição dos contratos acima referidos em registo especial organizado pelo Banco de Portugal.

Assim, o Banco de Portugal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 12.º, n.º 4, e 22.º do Decreto-Lei n.º 295/2003 e pelos artigos 15.º e 16.º da sua Lei Orgânica, estabelece o seguinte: 1.º Nas disposições seguintes as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e as empresas não financeiras a operar nos sectores turístico e de viagens são designadas, respectivamente, por entidades autorizadas e empresas não financeiras.

  1. As entidades autorizadas podem celebrar os contratos previstos no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/2003 com empresas não financeiras que operem nos seguintes sectores turístico e de viagens: estabelecimentos hoteleiros, agências de viagens e turismo, parques de campismo e empresas de aluguer de automóveis.

  2. O conteúdo das disposições dos n.os 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º deve constar do contrato escrito celebrado entre a entidade autorizada e a empresa não financeira.

  3. As operações de câmbio manual só podem ter lugar com pessoas singulares que, no momento da sua realização, sejam clientes das empresas não financeiras no âmbito da actividade principal destas, e serão sempre efectuadas à vista, não podendo exceder, por cliente, um montante diário igual ou equivalente a (euro) 500, nem um montante mensal igual ou equivalente a (euro)10000.

  4. As empresas não financeiras devem afixar de forma visível, nos locais em que efectuem operações de câmbio manual, informação actualizada relativa às taxas de câmbio praticadas, bem como as comissões ou outros encargos que incidam sobre as referidas operações.

  5. As empresas não financeiras devem manter um registo actualizado das operações efectuadas, contendo, relativamente a cada operação, a data, o montante, as moedas transaccionadas, as taxas de câmbio e a...

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